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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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07.12.2017 10:31

Entenda Direito: uso de armas é crime hediondo
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O estatuto do desarmamento teve uma atualização e incluiu o uso de armas de uso restrito no hall dos crimes considerados hediondos. Mas o que de fato isso significa? No ‘Entenda Direito’, desta sexta-feira (06), o Coordenador do Coordenador do Grupo de Monitoramento de fiscalização Carcerária de Mato Grosso, Bruno D’Oliveira Marques explica o que mudou e dá o entendimento jurídico sobre a nova legislação.
 
A nova lei sancionada no dia 27 de outubro (13.497/17) teve origem no Projeto de Lei 3376/15. De acordo com o Decreto 3.665/2003, arma de uso restrito é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.
 
De acordo com o magistrado mato-grossense, a lei traz uma punição mais severa para as pessoas que forem pegas portando ou que possuam essas armas em casa. “A pena para esse crime é de 3 a 6 anos de prisão. Esses delitos hediondos são de especial gravidade, mas a inclusão de um crime nesse hall não faz com que a sua punição aumente, tornando mais rígido o cumprimento da pena.
 
A avaliação do juiz é que a mudança na legislação não mudará, na pratica, a punição dos réus que cometerem esse crime. “É complexo, pois há certo populismo eleitoral em algumas mudanças na legislação. Essa, por exemplo, é uma a meu ver. O crime de porte ou posse de arma de uso restrito tem pena baixa e pode ser substituída por uma de restrição de direitos, como uso de tornozeleira, serviços à comunidade, etc. Desse jeito, alguém que comete esse crime não chega a usufruir da severidade da lei dos crimes hediondos”, avaliou.
 
Armas de uso restritoO estatuto do Desarmamento elenca uma série de materiais bélicos que são de uso restrito as forças de segurança do país. As demais armas, não citadas pela lei, são consideradas de menor potencial ofensivo e, portanto não se enquadram nessa classificação. São armas de uso restrito:
 
Armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
 
Calibres .357 Magunum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
 
Armas de fogo automáticas de qualquer calibre.
 
Estatuto do desarmamento - Ressalte-se, que o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, trouxe importantes modificações na tipificação dos crimes relacionados com armas de fogo, fazendo a justa diferenciação entre o porte e a posse de armas, punindo o primeiro com reclusão e o segundo com detenção. Para a caracterização da posse de arma, infração penal prevista no artigo 12, a lei passa a exigir um elemento espacial do tipo, ou seja, que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc) ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pela empresa.
 
Nesse linear, a posse e porte de armas de uso restrito são previstos em um único tipo, com pena diferenciada em relação ao porte e posse de arma de uso permitido.
 
Crimes Hediondos - São hediondos os crimes que causam maior gravidade danosa a sociedade, tais como: o latrocínio (roubo seguido de morte), o estupro e o feminicídio (assassinato de mulheres). A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
 
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Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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