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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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10.01.2018 09:02

Alienação não admite adimplemento substancial
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu um Recurso de Agravo de Instrumento e não acatou o pedido de um consumidor que pretendia se manter na posse do bem até o deslindo do feito. Os desembargadores não acolheram a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.
 
De acordo com informações do processo, o consumidor firmou contrato de Alienação Fiduciária com uma instituição bancária para aquisição de um veículo. Tornou-se inadimplente após o pagamento da maior parte das prestações, por isso pleiteou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em uma ação de revisão de contratos.
 
O Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido liminar do autor para ser mantido na posse do bem até o deslindo do processo. Insatisfeito com a decisão, o autor impetrou recurso de Agravo de Instrumento.
 
Ao julgar o caso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado entenderam que a teoria do Adimplemento Substancial do Contrato foi decotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (Resp.) 1.622.555-MG. “O STJ afastou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações que envolvam contratos com garantia de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, pois são regidos por legislação especial, qual seja, o DL n. 911/69”.
 
Pela Teoria do Adimplemento Substancial, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
 
Confira AQUI o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.1007448-34.2017.811.000 (PJe).
 
 
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409