Enquete
Fechar
Enquetes anteriores

Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Notícias

23.05.2019 14:34

Plano de saúde é condenado a indenizar menor por se negar a fornecer medicação
Compartilhe
Tamanho do texto:
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e manteve decisão que lhe condenara a pagar indenização por danos morais a um menor, que, mesmo apresentando febre alta, vômito e convulsão, não recebeu a medicação prescrita pelo médico sob alegação de carência contratual (Recurso de Apelação 0028961-54.2014.8.11.0041).
 
A empresa apresentou recurso, sem sucesso, com a finalidade de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais 0028961-54.2014.8.11.0041, código 898864, ajuizada pelo menor, representado pela mãe.
 
Consta dos autos que em 31 de outubro de 2013, por volta das 22h, o menino foi levado ao Pronto-Atendimento do Hospital e Maternidade Femina com sintomas febre alta, vômito e convulsão. Mesmo diante do quadro apresentado, a medicação prescrita pelo médico que atendeu a criança não foi autorizada.
 
Em Primeira Instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, e o hospital e o plano de saúde foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença.
 
Irresignada com a sentença, apenas a Unimed Cuiabá apresentou recurso, aduzindo que a ministração da medicação receitada pelo médico não foi autorizada devido à existência de carência contratual. Teceu ainda considerações sobre a legalidade da clausula de carência, afirmou não ter restado demonstrada a necessidade da urgência e emergência do atendimento, afirmou inexistir dano moral aplicado ao caso e, alternativamente, requereu a minoração da quantia fixada a título de indenização.
 
“É sabido de todos que, em se tratando de contrato de plano de saúde, o que é proposto pelo fornecedor é a garantia de eventos mínimos de cobertura à saúde para o segurado, sendo esta oferta a que ele (apelado) adere o condão de contrato leonino ou draconiano. Por outro lado, limitou-se a apelante a alegar que contrato estava no período de carência e que não restou demonstrada a existência de urgência a emergência”, salientou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
 
Conforme o magistrado, restaram incontroversas a urgência e emergência, e a necessidade da administração de medicamentos pela via endovenosa, tanto que requerida pelo médico do hospital ao consultar o paciente, previamente, mesmo antes da autorização do plano de saúde.
 
“Nessa qualidade excepcional, que se incluía o apelado, restando incontroversa a sua necessidade de submeter-se à internação para administração de medicamentos pela via endovenosa, consoante determinação médica, eis que não poderia o Plano de Saúde abster-se de assistir o paciente carente nestas condições”, ressaltou o desembargador.
 
Para ele, restou incontroverso que houve desrespeito por parte do plano de saúde para com o segurado, que deixou de autorizar os procedimentos necessários para o restabelecimento do paciente. “Incontestável, pois, o dano moral sofrido pelo apelado, advindo do abalo psíquico, bem assim o constrangimento, mágoa que não se pode comprovar no plano fático.”
 
Confira AQUI todos os detalhes do caso.
 
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394