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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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15.04.2020 15:11

Desembargador suspende atividades comerciais não essenciais em Várzea Grande
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 Decisão do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira volta a suspender as atividades comerciais consideradas não essenciais no Município de Várzea Grande. O desembargador deferiu pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso contra decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que havia indeferido o pedido de liminar na ação movida pela Defensoria Pública em desfavor do Município de Várzea Grande, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 25/2020, que flexibilizou as medidas de distanciamento social, autorizando o funcionamento do comércio em geral.
 
De acordo com a decisão do desembargador, a suspensão permanecerá até que o Poder Público Municipal comprove, entre outras medidas, a capacidade e o plano estratégico de fiscalização; a adoção de medidas concretas na aplicação de sanções para a hipótese de descumprimento; e a capacidade efetiva de atendimento hospitalar dos munícipes. Fotos anexadas aos autos mostram aglomeração de pessoas em lojas de telefonia e casas lotéricas de Várzea Grande.
 
O desembargador destacou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde declararam situação de emergência, em razão da pandemia mundial, devendo as autoridades adotarem medidas efetivas de proteção ao contágio pelo coronavírus. Esse também é o teor do Decreto Estadual nº 432, de 31 de março, que veda, em todos os municípios de Mato Grosso, atividades que provocam aglomerações de pessoas, independentemente de casos confirmados da Covid-19. Preconiza ainda o decreto estadual que, aos municípios com transmissão comunitária do coronavírus, como é o caso de Várzea Grande, serão aplicadas medidas de restrição ao exercício de atividades consideradas não essenciais.
 
Na avaliação do desembargador, a medida de liberação das atividades comerciais não essenciais trata-se de ato desarrazoado, desproporcional e em dissonância às diretrizes das autoridades sanitárias (OMS, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde), que preconizam como medida essencial para evitar a disseminação do vírus, o isolamento social. “Registre-se que, mesmo com a adoção de medidas que busquem reduzir os riscos, como uso de máscaras e álcool em gel, não há como garantir a saúde tanto de quem trabalha em estabelecimentos comerciais, como de potenciais consumidores que busquem produtos e serviços”, destacou.
 
A decisão suspende os efeitos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 25/2020 (que promove alteração da redação do artigo 12 do Decreto Municipal nº 20/2020), no que tange à liberação de atividades comerciais consideradas não essenciais.
 
Confira AQUI a íntegra da decisão.
 
Nadja Vasques
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br