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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Perguntas Frequentes
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1. O que é Precatório Requisitório?
 
É uma requisição de pagamento de natureza administrativa, de quantia certa, devida por ente público, em face de condenação judicial transitada em julgado.
 
 
2. O que é Requisição de Pequeno Valor?
 
De acordo com o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios."
Em conformidade com o § 4º, do art. 100, da Constituição Federal, o valor mínimo da RPV, a ser estabelecido pelo ente devedor, deve ser igual ao maior benefício do regime geral de previdência social. 
Nota:  A partir da entrada em vigor do CPC/2015, a RPV passou a ser de competência do 1º grau de jurisdição, exceto as de competência originária dos Tribunais.
 
 
3. O que é a Central de Precatórios?
 
A Central de Precatórios é setor vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pela análise dos precatórios e RPVs (de competência originária), além das composições entre credor e devedor. É dirigida por Juiz de Direito, nos termos da Recomendação n. 39 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. 
 
 
4. O que é o Departamento Auxiliar da Presidência?
 
É o setor responsável pelo processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.  O Departamento Auxiliar da Presidência é vinculado à Coordenadoria Judiciária e também possui atribuições relacionadas aos feitos administrativos e judiciais de competência da Presidência do Tribunal de Justiça.
 
 
5. Como é formalizado os autos de Precatório Requisitório?
 
O Juízo de 1º grau encaminha ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, mediante sistema eletrônico de dados. O ofício requisitório deve vir acompanhado de peças processuais da ação originária, visando a formalização dos autos. O registro no Tribunal de Justiça define a posição na ordem cronológica de apresentação de cada entidade devedora.
 
 
6. Em que momento o Precatório Requisitório é quitado?
 
Assim que o Precatório Requisitório atingir a primeira posição na ordem cronológica de apresentação da entidade devedora e tiver disponibilidade financeira para o pagamento.
 
 
7. Como é a forma de pagamento?
 
O pagamento é feito pelo Tribunal de Justiça diretamente ao credor, após repasse constitucional pelo devedor.
 
 
8. O pagamento pode ser feito em conta de outra pessoa que não seja o credor?
 
Não, o pagamento é realizado em conta corrente ou conta poupança em nome do credor titular.
 
 
9. Quem tem o direito a pagamento preferencial de acordo com art. 100, § 2º da Constituição Federal?
 
Credores titulares de precatórios alimentares, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência
 
 
10. O que é o regime especial e o regime geral de pagamento, a que se refere às Emendas Constitucionais 62/2009, 94/2016 e 99/2017?
 
No Regime Especial foram enquadradas as entidades devedoras que estavam em mora na data da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, 10/12/2009. À época, os devedores de precatórios poderiam optar pelo pagamento na modalidade anual (15 anos) ou mensal (1,5% da receita corrente liquída para Estados e 1% para demais entidades públicas).
A partir da EC 94/2016, a data para enquadramento no Regime Especial é 25/03/2015, data da modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 4357 e 4425, que julgou parcialmente inconstitucional a Emenda 62/2009.
Atualmente, no Regime Geral, devem estar enquadradas as entidades públicas que não estava em mora na data de 25/03/2015.  No Regime Geral os precatórios são pagos em 31 de dezembro do ano subsequente de sua inclusão, se registrado no Tribunal de Justiça até 2 de abril.
 
 
11. Quando ocorre o sequestro no precatório requisitório?
 
O bloqueio e o sequestro de verba pública podem ocorrer em caso de ausência de repasse constitucional para pagamento de precatórios, inclusive nos casos de credores preferenciais, ou quando for comprovada preterição ao direito de precedência (quebra na ordem cronológica de apresentação).
 
 
12. Como é feita a atualização do crédito?
 
A atualização dos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso atende à metodologia padrão de cálculo, observando a Constituição Federal, a Resolução n. 303/2019-CNJ, julgados do STF e normatização interna.
 
 
13. O que é Precatório Alimentar?
 
É toda requisição de pagamento oriunda de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil. A natureza alimentar do precatório está prevista no art. 100, § 1º da Constituição Federal.
 
 
14. O que é Precatório Comum?
 
É todo precatório que não se enquadra no conceito de natureza alimentar prevista na Constituição Federal. Por exemplos, desapropriações, indenizações por danos morais e materiais onde não ocorreu o evento morte ou invalidez, etc.
 
 
15. Quem faz jus à prioridade estabelecida no art. 100, § 2º, da Constituição Federal ?
 
Credor titular, originário ou por sucessão hereditária, de precatório de natureza alimentar, que tenha 60 anos de idade, ou seja portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, assim definido na lei.
 
 
16. A prioridade atinge o valor total do Precatório?
 
Não. O pagamento em face da prioridade - doença grave, idade ou deficiência - atinge o triplo ou o quíntuplo, conforme o caso, do valor da RPV da entidade devedora.  Quitada a prioridade constitucional, o saldo remanescente será pago dentro da ordem cronológica de apresentação.
 
 
17. O credor pode ceder seu precatório a terceiros?
 
Sim. A cessão de direitos creditórios é permitada pela Constituição Federal (art. 100, § 13), desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 
18.  Os precatórios trabalhistas possuem ordem conológica independente?
 
Não.  Atendendo regra imposta pela Constituição Federal, os precatórios em tramitação no TRT - 23ª Região - devem estar inclusos na ordem cronológica geral da Justiça Comum, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
 
 
19. E os precatórios federais, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF -?
 
Da mesma forma que os trabalhistas, devem estar inclusos na ordem cronológica da Justiça Comum, integrando a chamada "fila única".
 
 
20. De que forma é efetuado o pagamento de precatórios trabalhistas e federais, em tramitação no TRT e TRF?
 
No momento oportuno de pagamento, obedecendo a ordem cronológica de apresentação, será repassado ao Tribunal de origem - TRT ou TRF - o valor da requisição, em conta judicial informada pelos respectivos Tribunais.