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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Notícias

27.03.2020 10:15

Escoamento de soja em Canarana é permitido pela Justiça
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O juiz da Segunda Vara de Canarana (823 km a leste de Cuiabá), Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, concedeu liminar para que uma carga de quase 750 toneladas de soja seja retirada de uma fazenda na comarca e transportada até Guarujá (SP), devendo ser respeitadas orientações do Ministério da Saúde para prevenção ao Covid-19.
 
O mandado de segurança foi impetrado por uma trading contra o prefeito de Canarana, e afirma que o art. 18, §3º do Decreto Municipal n° 3.054/2020, veda o escoamento de grãos para fora do município, pelo prazo prorrogável de 15 dias, o que representa “ofensa ao direito líquido e certo de transporte de grãos para escoamento e exportação” e pede a permissão da retirada do município de 748.140 toneladas de grãos.
 
O magistrado contextualiza que a atual situação de calamidade pública nacional oriunda da pandemia do Covid-19 ocasionou diversas medidas preventivas restritivas proferidas pelo poder público, a fim de minimizar a propagação do vírus. E lembra que em Canarana, o Decreto 3.054 de 22 de março de 2020, dispôs, dentre outros, acerca da manutenção de atividades de armazéns de grãos e transportadoras, mas vedou o escoamento de grãos para fora do município, sob pena de cassação de alvará de funcionamento e multa.
 
“Insta salientar que as mais diversas ações propagadas para o controle do vírus Covid-19 emergem-se sobre o prisma da solidariedade, havendo o compromisso individual e local, em prol do benefício comum. Assim, também devem ser as medidas restritivas do poder público”, afirma o juiz em seu despacho. “Em que pese o interesse local, não se pode olvidar interesses coletivos, os quais configuram atividade essencial, como é o caso da distribuição de alimentos”, pondera.
 
 
O juiz ainda considerou que a distribuição de grãos necessários ao beneficiamento de alimentos integra a cadeia de produção alimentícia e indica o realce da matéria para discussão em sede de ação constitucional. “Decidir pela sua dispensa seria o mesmo que contrariar a existência humana”, reforça. “Assim sendo, encontra-se caracterizada a relevância dos fundamentos do remédio constitucional e perigo de dano caso a medida fosse analisada ao final do presente feito, motivo pelo qual a liminar merece acolhimento”, determina.
 
Leia a íntegra da decisão AQUI.
 
 
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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