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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Justiça Comunitária > Lei e Resolução
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  LEI Nº 8.161, DE 14 DE JULHO DE 2004 - D.O. 14.07.04.
 
 
 

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a Justiça Comunitária e dá outras providências.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Justiça Comunitária no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar maiores informações sobre a justiça e de intermediar os conflitos junto à própria comunidade.

 

 


Art. 2º A Justiça Comunitária será coordenada por um juiz de direito, com o apoio de uma equipe multidisciplinar, supervisionada por um Conselho Consultivo, e funcionará com a atuação de agentes comunitários de justiça e cidadania.

 

 


Parágrafo único O juiz de direito será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para coordenar a Justiça Comunitária e desempenhará as atividades sem prejuízo de suas funções.

 

 


Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo juiz de direito coordenador da Justiça Comunitária e constituído por um representante do Ministério Público, um da Defensoria Pública, um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, um do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso, indicados pelos respectivos órgãos, e por um agente comunitário de justiça e cidadania.

 

 


Parágrafo único São atribuições do Conselho Consultivo:

I - supervisionar as atividades da Justiça Comunitária;

II - estabelecer diretrizes de implantação e implementação da Justiça Comunitária;

III - elaborar planos e programas de trabalho para o seu funcionamento;

IV - elaborar seu regimento interno;

V - propor ajuste no funcionamento da Justiça Comunitária.

 

 


Art. 4º A Justiça Comunitária contará com um grupo de apoio formado por servidores do Poder Judiciário, dentre psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 


Parágrafo único São atribuições da equipe multidisciplinar de apoio:

I - prestar orientação jurídica, psicóloga e assistencial aos agentes comunitários de justiça e cidadania;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto à comunidade, por meio de indicadores;

III - desenvolver, em conjunto com o Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os agentes comunitários de justiça e cidadania no aperfeiçoamento de sua formação.

 

 


Art. 5º Ficam criadas 100 (cem) funções de agente comunitário de justiça e cidadania, para atuar na Justiça Comunitária, ressalvando-se a sua natureza de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de1998.

 

 


Art. 6º O agente comunitário de justiça e cidadania, recrutado dentre os moradores dos bairros onde estiver implantada a Justiça Comunitária, será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 


Parágrafo único Os agentes comunitários de justiça e cidadania deverão ser treinados e capacitados para o desempenho de suas atribuições.

 

 


Art. 7º O agente comunitário de justiça e cidadania fará jus a uma vantagem financeira, a título de indenização das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, no valor de R$200,00 (duzentos reais).

 

 


Parágrafo único O agente comunitário de justiça e cidadania perceberá, ainda, uma produtividade variável pela atuação como mediador na composição de conflitos sociais, no valor de R$2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), por mediação não solucionada, e R$5,00 (cinco reais), por mediação solucionada, até o limite no mês de R$50,00 (cinqüenta reais).

 

 


Art. 8º São atribuições do agente comunitário de justiça e cidadania:

I - atuar como mediador na composição dos conflitos da comunidade;

II - prestar informações, individual ou coletivamente, às pessoas que buscam orientação, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando for o caso;

III - mobilizar a comunidade no sentido de encontrar a solução para seus próprios problemas;

IV - auxiliar a comunidade na identificação de suas potencialidades, onde sejam criadas oportunidades para a auto-sustentabilidade econômica, social, cultural e em outros segmentos;

V - apresentar ao Conselho Consultivo relatório sucinto de suas atividades;

 

 


VI - atuar como agente multidisciplinador da Justiça Comunitária para proporcionar à comunidade o aceso à informação e à justiça;

VII - participar do treinamento e da capacitação para o aperfeiçoamento de sua formação;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

 

 


Art. 9º A atuação do agente comunitário de justiça e cidadania compreende o exercício transitório de funções de mediação e informação, sem ensejar, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o Estado.

 

 


Art. 10 O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, regulamentar a presente lei.

 

 


Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do elemento de despesa 3390-48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas (F-100), suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

 


Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2004.

 BLAIRO BORGES MAGGI

 

 

 

Governador do Estado

 

 
 
 

 

 

 

_________________________________________________________________________________________________

 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESOLUÇÃO Nº09/2003-TJMT

                                                       

                                                  Dispõe sobre a Justiça Comunitária e dá outras providências.

 

 


O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 15, inciso XIII, do RITJ/MT, e

Considerando a preocupação do Poder Judiciário com o acúmulo de processos novos que ingressam nos Fóruns e Juizados;

Considerando a constante busca de meios que possam modernizar o Poder Judiciário;

Considerando a grande preocupação em atingir com maior brevidade possível seu objetivo primordial que é a pacificação social;

Considerando o compromisso que ao Poder Judiciário foi atribuído pela Constituição na efetivação dos Direitos Humanos;

Considerando a busca de meios que fortaleçam a esfera pública;

Considerando a moderna concepção de aproximação do cidadão do Poder Judiciário;

Considerando a desinformação sobre a atuação da Justiça como um todo, englobando Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Procon, Juizados etc;

Considerando a necessidade de promover possibilidades criativas e solidárias de autocomposição; e,

Considerando, ainda, o sucesso de idêntico projeto aplicado pelo Poder Judiciário de Brasília/DF,

 

 


R E S O L V E:

 

 


Art. 1º. Instituir a JUSTIÇA COMUNITÁRIA no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar maiores informações sobre a justiça e de intermediar os conflitos sociais junto à própria comunidade.

 

 


Art. 2º. A Justiça Comunitária será coordenada por um juiz de direito, será supervisionada por um Conselho Consultivo e funcionará pela atuação dos agentes comunitários de justiça e cidadania.

 

 


Parágrafo único. O juiz de direito será designado para coordenar a Justiça Comunitária e desempenhará as atividades sem prejuízo de suas funções.

 

 


Art. 3º. O Conselho Consultivo será presidido pelo juiz de direito coordenador da Justiça Comunitária, e constituído por um representante do Ministério Público, um da Defensoria Pública, indicados por seus respectivos órgãos, e por um agente comunitário de justiça e cidadania.

 

 


Parágrafo único: São atribuições do Conselho Consultivo:

I – supervisionar as atividades da Justiça Comunitária;

II – estabelecer diretrizes de implantação da Justiça Comunitária;

III – elaborar planos e programas de trabalho para o seu funcionamento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – propor ajuste no funcionamento da Justiça Comunitária.

Art. 4º. A Justiça Comunitária contará com um grupo de apoio formado por psicólogos, assistentes sociais, bacharéis em direito e estagiários designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 


Parágrafo único: São atribuições do grupo de apoio:

 

 


I – prestar orientação jurídica, psicológica e assistencial aos agentes comunitários de justiça e cidadania;

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto à comunidade, por meio de indicadores;

III – desenvolver, nem conjunto com o Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os agentes comunitários de justiça no aperfeiçoamento de sua formação.

 

 


Art. 5º. Os cargos e atribuições dos agentes comunitários de justiça e cidadania, bem como as despesas decorrentes da aplicação desta resolução serão previstas por lei própria.

 

 


Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2003.

 

 

 

 
 

Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE

     Presidente do Tribunal de Justiça

 

 


Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA

 

 


Desembargador BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO

 

 


Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES

 

 


Desembargadora SHELMA LOMBARDI DE KATO

 

 


Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI

 

 


Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

 

 


Desembargador LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

 

 


Desembargador JOSÉ JURANDIR DE LIMA

 

 


Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA

 

 


Desembargador MUNIR FEGURI

 

 


Desembargador ANTÔNIO BITAR FILHO

 

 


Desembargador JOSÉ TADEU CURY

 

 


Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS

 

 


Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Desembargador JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

 

 


Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

 


Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

 

 


Desembargador DONATO FORTUNATO OJEDA

 

 


 

 

Desembargador PAULO DA CUNHA

 
 
 

 

 

 

_________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA JUSTIÇA COMUNITÁRIA

 

 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo I Objetivos e Princípios

 

 

 

 

Art. 1º. A Justiça Comunitária do Estado de Mato Grosso foi instituída com os seguintes objetivos:

 

 

 

 

I – promover a cidadania por intermédio do Poder Judiciário e das Instituições parceiras;

 

 

 

 

II – promover a pacificação social atuando na esfera preventiva;

 

 

 

 

III – favorecer a utilização da mediação e da conciliação como alternativa na solução de conflitos na própria comunidade;

 

 

 

 

IV – valorizar a esfera comunitária, promovendo a democracia por meio da Justiça mais participativa, célere, organizada socialmente e com menos exclusão social;

 

 

 

 

V – proporcionar ao cidadão informações claras e objetivas sobre a Justiça, prestando orientações sobre como se socorrer dela para garantir seus direitos;

 

 

 

 

VI – esclarecer a população, principalmente dos bairros mais populosos e carentes, sobre o papel da Justiça;

 

 

 

 

VII – recrutar e capacitar voluntários da própria comunidade para atuarem como Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, voltados especialmente para atuação como mediadores e conciliadores na composição de conflitos;

 

 

 

 

VIII– formar novos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, a partir dos já existentes, para agirem como multiplicadores do Programa, monitorados pelo Poder Judiciário.

 

 

 

 

Art. 2º- São fundamentos básicos da Justiça Comunitária:

 

 

 

 

I - informação dos direitos do cidadão para a inclusão social;

 

 

 

 

II - prevenção de litígios; mediação e conciliação de conflitos na própria comunidade, difundindo o apaziguamento social;

 

 

 

 

III - desenvolvimento de potencialidades específicas, para a melhoria da qualidade de vida da comunidade.

 

 

 

 

Art. 3º - O Agente Comunitário de Justiça e Cidadania deve ser membro da própria comunidade em que atua como voluntário, devendo ter o perfil de liderança e credibilidade, iniciativa, pró-atividade, responsabilidade, comprometimento, conduta democrática e ética, habilidade de negociação e sociabilidade, os quais, após processo de seleção e capacitação, servirão de orientadores na busca de soluções dos conflitos e na prestação de orientações em geral.

 

 

 

 

Art. 4º - A Justiça Comunitária está fundamentada nos seguintes princípios:

 

 

 

 

I – Orientação Jurídica;

 

 

 

 

II – Mediação;

 

 

 

 

III – Conciliação;

 

 

 

 

IV – Auto-sustentabilidade.

 

 

 

 

§ 1º - A orientação jurídica será prestada pelos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, que informarão aos cidadãos os seus direitos, onde buscá-los e prevenirão as demandas desnecessárias por meio da composição de litígios, utilizando-se da conciliação e da mediação.

 

 

 

 

§ 2º - Com a conciliação e a mediação, os envolvidos no conflito analisarão os seus pontos positivos, com consenso e razão, culminando em acordos espontâneos e transações eficientes.

 

 

 

 

§ 3º - Por meio da auto-sustentabilidade, serão desenvolvidas potencialidades específicas na comunidade, para a melhoria da qualidade de vida e aproximação com a justiça.

 

 

 

 

Capítulo II Do Agente Comunitário de Justiça e Cidadania

 

 

 

 

Art. 5º - O Agente Comunitário de Justiça e Cidadania é um membro da comunidade, selecionado dentre os moradores dos bairros onde estiver implantada a Justiça Comunitária, o qual atuará junto a essa população, levantando informação, orientação e aplicando a mediação e a conciliação nos conflitos que se lhe apresentarem.

 

 

 

 

§ 1º - Caberá aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania:

 

 

 

 

I – atuar como conciliador ou mediador na composição dos conflitos que lhe forem apresentados;

 

 

 

 

II – prestar informações, individual ou coletivamente, às pessoas que busquem orientação, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando for o caso;

 

 

 

 

III – mobilizar a comunidade no sentido de encontrar a solução para seus próprios problemas;

 

 

 

 

IV – auxiliar a comunidade na identificação de suas potencialidades, onde sejam criadas oportunidades para a auto-sustentabilidade econômica, social, cultural e em outros segmentos;

 

 

 

 

V – participar de todas as capacitações e treinamentos que o programa oferecer, na busca do aprimoramento de sua formação;

 

 

 

 

VI – entregar semanalmente as fichas de atendimento e relatório de visitas e das orientações prestadas à equipe jurídica;

 

 

 

 

VII – atuar como agente multiplicador do programa da Justiça Comunitária na comunidade;

 

 

 

 

VIII – acompanhar, por meio de visitas, os casos atendidos e solucionados com vistas à prevenção de reincidências.

 

 

 

 

§ 2º - O Agente Comunitário de Justiça e Cidadania será admitido como voluntário mediante Termo de Adesão com a anuência do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

§ 3º - O Agente Comunitário de Justiça e Cidadania deverá comparecer semanalmente na sede da Justiça Comunitária, entre 12h e 19h, para entregar as fichas de atendimento da semana, os relatórios de orientações e visitas realizadas, sob pena de perda de ¼ da ajuda de custo prevista no artigo 7º da Lei nº. 8.161/2004, por cada falta considerada como injustificada.

 

 

 

 

§ 4º - O Agente Comunitário de Justiça e Cidadania, para fazer jus à produtividade do parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 8.161/2004, deverá apresentar o Termo do Acordo celebrado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais das partes.

 

 

 

 

Capítulo III Do Conselho Consultivo

 

 

 

 

Art. 6º - O Conselho Consultivo é o órgão de supervisão da Justiça Comunitária e será constituído por:

 

 

 

 

I – um Magistrado designado Coordenador da Justiça Comunitária pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

 

 

 

II - um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral da Justiça;

 

 

 

 

III – um representante da Defensoria Pública, indicado pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

 

 

 

 

IV – um representante da OAB, indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – secção de MT;

 

 

 

 

V – um representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, indicado pela Reitoria da UFMT

 

 

 

 

VI – um representante do IFMT - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica de Mato Grosso, indicado pela Reitoria;

 

 

 

 

VII – um Agente Comunitário de Justiça e Cidadania, indicado pelos seus pares.

 

 

 

 

Parágrafo único – serão convocados para compor o Conselho Consultivo um representante das Faculdades Particulares Parceiras, um representante da SETAS – Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e um membro suplente de todas as instituições elencadas nos incisos deste artigo.

 

 

 

 

Art. 7º - O Coordenador da Justiça Comunitária presidirá o Conselho Consultivo, o qual será secretariado por um representante escolhido entre os componentes da equipe de apoio.

 

 

 

 

Art. 8º - Compete ao Conselho Consultivo:

 

 

 

 

I – supervisionar as atividades da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

II – estabelecer diretrizes de implantação e implementação da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

III – elaborar planos e programas de trabalho para o seu funcionamento;

 

 

 

 

IV – elaborar seu regimento interno;

 

 

 

 

V – elaborar calendário anual para as reuniões ordinárias;

 

 

 

 

VI – propor ajustes no funcionamento da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

VII – indicar temas, bem como disponibilizar professores dos seus órgãos para ministrarem curso de capacitação e educação continuada aos Agentes Comunitários;

 

 

 

 

VIII – Colaborar com a divulgação da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

IX – Criação de Comissões Temáticas.

 

 

 

 

Capítulo IV Das Reuniões do Conselho Consultivo

 

 

 

 

Art. 9º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente na segunda sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho.

 

 

 

 

Art. 10 - O quorum para deliberação do Conselho Consultivo será de maioria simples.

 

 

 

 

Parágrafo único – Quando se tratar de reunião do Conselho Consultivo para alteração do Regimento Interno, o quorum será de maioria absoluta.

 

 

 

 

Art. 11 – A ausência injustificada do Representante da entidade que compõe o Conselho Consultivo, implicará na imediata comunicação e advertência ao faltoso e ao órgão representado.

 

 

 

 

Parágrafo único – Duas ausências injustificadas consecutivas de membros do Conselho Consultivo, implicará em requerimento ao órgão representado para substituição de seus membros (titular e suplente).

 

 

 

 

Capítulo V Do Grupo de Apoio

 

 

 

 

Art. 12 - A Justiça Comunitária contará com uma equipe de apoio composta de:

 

 

 

 

I – psicólogos;

 

 

 

 

II – assistentes sociais;

 

 

 

 

III – bacharéis em direito;

 

 

 

 

IV – estagiários;

 

 

 

 

V – voluntários.

 

 

 

 

Parágrafo único - A equipe de apoio será formada por servidores do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e também por voluntários, assim como por servidores cedidos por outros órgãos.

 

 

 

 

Art. 13 – Caberá à equipe de apoio:

 

 

 

 

I – prestar orientação jurídica, psicológica e assistencial aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania e à comunidade;

 

 

 

 

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto à comunidade, por meio de indicadores e pesquisas de satisfação;

 

 

 

 

III – desenvolver, em conjunto com o Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania no aperfeiçoamento de sua formação;

 

 

 

 

IV – desenvolver planos de ação em consonância com o planejamento estratégico e metas estabelecidas pelo Magistrado Coordenador e pelo Conselho Consultivo;

 

 

 

 

Capítulo VI Do Funcionamento

 

 

 

 

Art. 14 – Os serviços da Justiça Comunitária serão prestados inicialmente na Capital, tendo em vista sua condição de cidade mais populosa, assegurando a sua interiorização de forma paulatina e ordenada, de acordo com o interesse local e

 

 

 

 

compartilhamento de responsabilidades com as instituições a serem envolvidas no sistema de parceria e cooperação.

 

 

 

 

Parágrafo único - A sede da Justiça Comunitária está localizada nas salas 03 e 04 do Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Edifício Desembargador Antônio de Arruda, sito na Rua Conselheiro Benjamim Duarte Monteiro, s/n. º, com expediente no horário de 12h as 19h, de segunda-feira a sexta-feira.

 

 

 

 

Art. 15 – Em Cuiabá os Postos de Atendimentos da Justiça Comunitária serão instalados em regiões urbanas, atendidos os seguintes critérios:

 

 

 

 

I – número de moradores;

 

 

 

 

II – carência;

 

 

 

 

III – índice de violência.

 

 

 

 

Art. 16 – Na interiorização da Justiça Comunitária serão adotados critérios de conveniência e adequação aos objetivos, mediante interesse manifestado ao Magistrado Coordenador do Programa.

 

 

 

 

Capítulo VII Das Fases de Implementação

 

 

 

 

Art. 17 – A Justiça Comunitária está sendo implementada pelo Tribunal de Justiça, compreendendo as seguintes fases:

 

 

 

 

I – mapeamento das Regiões: Norte, Oeste, Sul e Leste de Cuiabá;

 

 

 

 

II – escolha dos bairros onde serão implantados os postos de atendimento da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

III – pesquisa de campo para levantar o perfil sócio-econômico da Região onde houver adesão da comunidade à proposta de implantação da Justiça Comunitária, por suas lideranças de bairro;

 

 

 

 

IV – divulgação da Justiça Comunitária nos Bairros onde serão implantados os postos;

 

 

 

 

V – recrutamento de candidatos a Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

 

 

 

 

VI – capacitação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

 

 

 

 

VII – visitas às entidades públicas para conhecimento de seu funcionamento;

 

 

 

 

VIII – acompanhamento e fiscalização dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania pela equipe de apoio, de 2ª a 6ª feira, na sede da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

IX – reunião da Equipe de apoio com os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, para orientação, avaliação e validação das atuações do projeto, uma vez por mês, em horário e local a serem definidos de acordo com a conveniência.

 

 

 

 

Art. 18 – Os requisitos para seleção dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania compreendem:

 

 

 

 

I – ensino médio completo;

 

 

 

 

II – idade mínima de vinte e um anos;

 

 

 

 

III – ser residente no bairro há pelo menos três anos, comprovados mediante apresentação de conta de água, luz ou telefone, ou três declarações escritas de moradores do bairro;

 

 

 

 

IV – não possuir ligação com partido político ou cargo associativo;

 

 

 

 

V – ter idoneidade moral atestada por certidão ou comprovante obtido por meio de consulta eletrônica nos sites da Justiça Estadual e Federal, a ser procedida pela equipe de apoio da Justiça Comunitária;

 

 

 

 

VI – ter disponibilidade para capacitação inicial;

 

 

 

 

VII - ter disponibilidade de 8 horas semanais para o serviço voluntário e educação continuada.

 

 

 

 

Capítulo VIII Disposições Finais

 

 

 

 

Art. 19 - A Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça promoverá a ampla divulgação das atividades desenvolvidas pela Justiça Comunitária por meio de propaganda, publicidade na imprensa escrita e televisiva, internet, usando de todos os meios necessários para inserir o Programa na comunidade, podendo agendar visitas a instituições públicas, igrejas, associações de moradores,

 

 

 

 

comércio local, centros de saúde, escolas e outros, onde comparecerá o Magistrado Coordenador ou membros da equipe de apoio por ele designados.

 

 

 

 

Art. 20 – Os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania deverão usar crachá e uniforme durante o atendimento e nas visitas domiciliares, para fins de identificação perante a comunidade em que atuarem.

 

 

 

 

Art. 21 – Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Consultivo.

 

 

 

 

Art. 22 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Cuiabá, 16 de agosto de 2011.

 

 

 

 

ANA CRISTINA SILVA MENDES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juíza de Direito Coordenadora da Justiça Comunitária