Crime ambiental: TJMT mantém pena a homem condenado por poluição sonora em Cáceres
A Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, provimento ao
recurso de defesa apresentado por um homem condenado pela prática do crime de
poluição sonora, previsto no Artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.605/98. Ele
foi condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial
aberto, substituídas por duas restritivas de direito (penas alternativas).
No requerimento, a defesa
pleiteou o “reconhecimento da atipicidade material do delito, em razão do
princípio da insignificância e da desnecessidade da imposição de punição penal
(Bagatela Imprópria)” e requereu sua absolvição com amparo no Artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.
O homem foi denunciado à 4ª
Companhia Ambiental da Polícia Militar de Mato Grosso, em Cáceres. A polícia
recebeu uma ligação informando que na residência do denunciado havia
aglomeração de pessoas e o volume da caixa de som estava muito alto. Os
policiais foram até o local e realizaram a aferição de ruídos com o aparelho de
decibelímetro, constatando que o volume do som registrava 65.4 decibéis (dB), acima
do limite permitido por lei que é de 45 dB para o horário noturno.
O relator do processo,
desembargador Hélio Nishiyama, salientou em seu voto que a Lei de Crimes
Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento
sustentável e da prevenção, de modo que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do Artigo 54 da Lei nº 9.605 , o entendimento de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é
idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou,
ainda, de perigo abstrato (STJ, RHC 62.119/SP , relator ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Julgado em 10/12/2015).
Nishiyama escreveu que “além dos
possíveis prejuízos à saúde humana, o abuso de instrumentos sonoros ligados em
altíssimo volume durante a noite perturba o sossego e a tranquilidade social, o
que demonstra a relevância penal da conduta do apelante, inviabilizando a
aplicação da bagatela imprópria como requer a defesa de modo subsidiário,
mormente porque a falta da devida e necessária repreensão por parte do poder
público serviria de incentivo para cometimento de novas infrações.”
POLUIÇÃO SONORA
A poluição sonora é crime
ambiental, previsto na Lei Federal nº 9.605/1998, Artigo 54. A pena para este
crime pode ser de até quatro anos de reclusão e multa.
A poluição sonora é caracterizada
por um excesso de ruídos que afetam a saúde mental e humana.
Em caso de perturbação do sossego
público, a competência é da Polícia Militar. A prefeitura pode fiscalizar o
ruído e conferir o isolamento acústico de bares e restaurantes.
A lei do silêncio estabelece
níveis de ruído permitidos em diferentes períodos do dia:
Diurno (7h às 19h): 70 dB
Vespertino (19h às 22h): 60 dB
Noturno (22h às 7h): 50 dB até às
23:59 h, e 45 dB a partir da 0:00 h
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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