Homem é condenado a indenizar vigilante de banco por proferir ofensa racista
Um homem foi condenado a pagar R$
15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante de banco por proferir
ofensa racista contra ela, após ser barrado na porta giratória de uma agência
bancária e ser submetido à revista com detector de metal portátil. A decisão
foi proferida pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder.
O caso - A trabalhadora ingressou com ação de indenização por danos
morais alegando que, no dia 2 de maio de 2016, no exercício das suas funções
como vigilante em uma agência bancária, foi ofendida pelo cliente do banco com
palavras de cunho racista, em razão de cumprir as normas de segurança do estabelecimento.
A ofensa teria ocorrido quando o homem foi impedido de entrar na agência devido
à porta giratória ter travado, por identificar objeto metálico, no caso, um
canivete.
A defesa do homem negou as
ofensas, afirmando que, em ocasiões anteriores, a vigilante teria sido hostil
em suas abordagens, travando propositalmente a porta giratória da agência
bancária para verificar se ele portava canivete, causando constrangimentos.
O julgamento - No julgamento, o juiz Ricardo Frazon
Menegucci vislumbrou que o cerne da questão estava em verificar se os fatos
narrados pela autora da ação foram comprovados e se, em decorrência disso,
ficou configurado o dever de indenizar. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código
do Processo Civil, cabe ao autor do processo apresentar provas de que teve algum
direito violado.
Na ação, a vigilante apresentou
boletim de ocorrência, documentos que reforçam sua narrativa, além de
depoimento de testemunha, no caso, outro vigilante do banco, que relatou ter
visto o homem chamando a trabalhadora de “neguinha” e que “se ela fosse homem,
ele dava umas porradas na cara dela”, após ela ter utilizado o detector de
metal portátil devido a porta giratória ter travado.
A decisão - Em sua decisão, o magistrado
destacou que ficou evidenciada a conduta ilícita do requerido, ao proferir
palavras ofensivas à autora da ação, sem qualquer justificativa plausível. Ele
destacou ainda a gravidade da conduta discriminatória, que se enquadra como
injúria racial, conforme artigo 140 do Código Penal, além de violar os direitos
fundamentais à dignidade da pessoa humana e à igualdade, assegurados pela
Constituição Federal.
“Restou demonstrado que a
situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando violação à
imagem e à honra da autora que, no exercício de suas funções laborais, foi
submetida a um constrangimento significativo e abalo emocional, os quais
justificam a reparação pelos danos morais sofridos”, registrou o juiz, que
fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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