Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular
Em decisão proferida pela Quarta Câmara de
Direito Privado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reafirmou o direito de
dependentes permanecerem em plano de saúde coletivo por adesão após o
falecimento do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. O
julgamento decorreu de apelação cível envolvendo uma idosa de 83 anos, que teve
a continuidade no plano negada pela operadora.
A recusa foi
considerada abusiva, configurando danos morais, dado o impacto direto na
assistência médica à idosa, considerada hipervulnerável em razão de sua idade.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, com o objetivo de atender às funções
punitiva, compensatória e preventiva, ressaltando a gravidade da conduta
ilícita da operadora.
Além disso,
o Tribunal determinou o reembolso das despesas médicas comprovadas pela idosa,
em conformidade com as normas aplicáveis. A decisão, fundamentada em
precedentes como agravo regimental interno e agravo de recurso especial 1428473/SP,
reforça o dever de continuidade contratual em situações que envolvem direitos
fundamentais, como a saúde, especialmente para consumidores em situação de
maior vulnerabilidade.
O caso – A idosa
ingressou com a ação alegando que desde agosto do ano 2000 era dependente do
plano de saúde coletivo por adesão contratado por seu marido e que, com a morte
deste, e 2018, foi informada que o direito de permanência no plano se encerraria
em 29 de fevereiro de 2020. No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens
de Oliveira Santos Filho, entendeu que houve abuso por parte da operadora ao
inviabilizar a continuação da idosa como segurada, “já que agora, com 83 anos,
a contratação de novo plano, individual, seria extremamente onerosa, o que é incompatível
com a boa-fé e equidade, especialmente porque há mais de 20 anos contribui como
dependente para usufruir desse benefício”, registrou.
O magistrado apontou ainda que “os
princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção da segurança
jurídica também são fundamentais para mantê-la como beneficiária nos mesmos
termos pactuados e contanto que assuma o pagamento das mensalidades, a que,
importante destacar, ela não se opõe”.
Por fim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o da idosa, que obteve
aumento do valor da indenização, fiada em primeiro grau em R$ 5 mil, para R$ 10
mil; e o da operadora de plano de saúde, que conseguiu afastar a condenação ao
reembolso em dobro.
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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