Banco é condenado a devolver valores em dobro a idosa por empréstimos não contratados
Uma
idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPL/LOAS),
conseguiu na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem
sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente
do seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença
anterior e deu provimento parcial ao recurso da consumidora.
O
caso envolve descontos mensais feitos diretamente no benefício previdenciário
da autora, decorrentes de empréstimos realizados por meio de aplicativo
bancário, sem qualquer prova válida de contratação. Segundo os autos, a consumidora,
que possui pouca escolaridade e deficiência auditiva, afirmou nunca ter
autorizado as operações financeiras nem reconhece os contratos supostamente
firmados com a instituição bancária. Ainda assim, sofreu descontos mensais que
comprometeram significativamente sua subsistência.
O
banco apresentou documentos genéricos, sem qualquer assinatura física, digital
ou biométrica, e tampouco comprovou a adesão da consumidora aos contratos por
outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação
digital.
Na
análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva,
destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme
prevê o Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto
probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário
da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.
Com
isso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o
banco, e declarada a nulidade das três operações de crédito consignado. A
Câmara condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA de cada desconto
e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em
relação ao pedido de indenização por danos morais,
os magistrados entenderam que a simples existência de descontos indevidos não
caracteriza, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de
fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja,
não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou
humilhação”, pontuou a relatora.
Processo nº 1006616-83.2024.8.11.0055
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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