Comprador de imóvel do “Minha Casa, Minha Vida” obtém direito de acesso ao bem após atraso
A
Justiça de Mato Grosso determinou que um comprador tenha garantido o direito de
entrar no imóvel de um condomínio em Cuiabá, mesmo diante da cobrança de
valores pela construtora. O imóvel, adquirido em 2017 no âmbito do programa “Minha
Casa, Minha Vida”, deveria ter sido entregue até dezembro de 2019, mas só ficou
pronto em fevereiro de 2025, mais de cinco anos de atraso.
Para
o colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, o atraso substancial da
obra, aliado à existência de alienação fiduciária registrada em nome da Caixa
Econômica Federal, retirou da construtora qualquer domínio ou posse indireta
sobre o imóvel, tornando ilegítima a retenção. Os desembargadores também
reconheceram que o comprador podia suspender o pagamento das parcelas vincendas
com base na “exceção do contrato não cumprido”, prevista no artigo 476 do
Código Civil.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha,
destacou que o contrato de promessa de compra e venda foi formalizado em
escritura pública e garantido por alienação fiduciária, o que transfere a
propriedade resolúvel à instituição financeira e confere ao comprador a posse
direta do bem. “As agravadas não detêm mais domínio ou posse indireta sobre o
imóvel, carecendo, por conseguinte, de legitimidade para reter sua entrega”,
afirmou.
O
magistrado observou que as cobranças apresentadas pela construtora incluem
parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que suscita discussão sobre
prescrição, além de três parcelas recentes que o comprador se dispôs a pagar.
Para o relator, mesmo que houvesse valores devidos, a construtora deveria
buscar a cobrança pela via judicial adequada, e não condicionar a entrega das
chaves como forma de coerção.
“A
recusa das agravadas em proceder à entrega das chaves do imóvel revela-se
manifestamente abusiva e destituída de amparo legal, caracterizando verdadeira
sanção civil privada”, registrou o desembargador.
Na
decisão unânime, o colegiado entendeu que estavam presentes os requisitos para
a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, evidenciada pela
titularidade da posse direta e pela conclusão da obra, perigo de dano, em razão
dos encargos suportados sem a fruição do imóvel, e reversibilidade da medida,
já que eventual decisão contrária poderia ser reparada.
Processo
nº 1016253-92.2025.8.11.0000
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