Construtoras terão de devolver valores e indenizar compradores após abandono de obra
Compradores
de um imóvel na planta conseguiram manter na Justiça o direito de rescindir o
contrato e receber de volta todo o valor pago, além de indenização por danos morais,
após atraso e paralisação das obras de um empreendimento em Várzea Grande. A
decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os recursos apresentados pelas
construtoras responsáveis pelo projeto.
Os
consumidores acionaram a Justiça relatando que o imóvel, cuja entrega estava
prevista para março de 2019, nunca foi concluído. Diante do abandono da obra,
pediram o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e compensação
pelos prejuízos causados.
As
empresas alegaram que o Tribunal havia deixado de analisar alguns pontos do
recurso anterior, entre eles, a suposta inadimplência dos compradores e a
aplicação da Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Também afirmaram que
não existiriam motivos para indenização por danos morais.
No
entanto, a relatora do caso, desembargadora Clarice
Claudino da Silva, explicou que todas as questões já haviam
sido analisadas e que não havia qualquer omissão a ser corrigida. Segundo ela,
ficou claro que o atraso e a paralisação das obras foram de responsabilidade
das vendedoras, o que caracteriza descumprimento contratual grave.
A
magistrada também destacou que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) se aplica às
relações de compra e venda de imóveis na planta, mesmo quando há cláusula de
alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre
a indenização por danos morais, a desembargadora ressaltou que ela foi fixada
não por mero atraso, mas pela frustração da legítima
expectativa dos compradores, que viram o sonho da casa própria
ser interrompido sem qualquer resposta das empresas.
Com
a decisão, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou a devolução total dos valores pagos e a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.
Processo nº
1009773-48.2020.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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