Consumidor será indenizado por negativação indevida de dívida de R$ 43
Uma
dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a
ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da
operadora.
O
consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida
de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma
compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um
contrato que, segundo ele, nunca assinou.
Na
análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva,
enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de
inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o
ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada
a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando
solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.
O
Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro
de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral
presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma
automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura
lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.
A
negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e
julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do
constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil
foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso
concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A
decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços
de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à
inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito,
configura falha na prestação do serviço”.
Processo
n° 0000430-05.2016.8.11.0035
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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