Consumidor será indenizado por negativação indevida em cartão de loja que nunca contratou
Um
consumidor que teve o nome negativado por uma dívida de cartão de crédito de loja que nunca contratou, será
indenizado por danos morais. A decisão, tomada pela Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou os recursos
apresentados tanto pelo cliente quanto pela instituição financeira responsável
pela administração do cartão, mantendo integralmente a sentença de primeira
instância, que já havia determinado a exclusão da dívida do CPF do consumidor.
De
acordo com os autos, a instituição apresentou documentos para tentar comprovar
a contratação, mas não conseguiu demonstrar que o consumidor havia solicitado o
cartão, recebido o plástico ou utilizado os serviços. Para o relator do
recurso, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia
Ribeiro, a ausência de provas inequívocas reforça a tese de
fraude. Ele destacou em seu voto que “não há comprovação inequívoca da
assinatura do contrato, tampouco da entrega do cartão ou da utilização do
crédito pelo consumidor”.
O
magistrado também explicou que casos como esse se enquadram no conceito de “fortuito interno”, que é o risco natural da atividade
exercida pelas instituições financeiras. Isso significa que o banco ou empresa
responsável responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no
âmbito de suas operações.
O
entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo a qual “as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias”.
Além
de reconhecer a falha na prestação do serviço, a Câmara entendeu que a
negativação indevida gera automaticamente o dever de indenizar. O relator
reforçou esse ponto ao afirmar que “a inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo
desnecessária a prova do efetivo prejuízo”. Ou seja, não é preciso que o consumidor comprove os transtornos
sofridos, já que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito
é considerada ofensiva à honra e à reputação.
Por
outro lado, os desembargadores afastaram a tese do chamado “dano temporal”,
defendida pelo consumidor com base na teoria do desvio produtivo. Essa teoria
sustenta que o tempo perdido pelo cliente para resolver um problema gerado pelo
fornecedor deve ser indenizado. No entanto, para o colegiado, esse aspecto já
está abarcado pelo valor arbitrado a título de danos morais.
Processo nº 1 0 3 5 4 3 3 -
0 5 . 2 0 2 4 . 8 . 1 1 . 0 0 4 1
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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