Consumidora será indenizada após ter conta bloqueada sem aviso
Uma
consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e
sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada
pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis.
O
bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de
fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do
processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta
de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi
informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a
conta.
Para
o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14),
que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou
seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que
houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.
A
decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar
princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência,
a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso
aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação
judicial.
O
Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas
digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço,
gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de
forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge
diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.
Sobre
o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está
dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como
compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita
a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está
em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.
Processo
nº 1012527-38.2024.8.11.0003
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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