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Consumidora será indenizada após ter conta bloqueada sem aviso


 

22/10/2025

 
 

Por: Flávia Borges

 
 

13:11

 
 

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis.

O bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a conta.

Para o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.

A decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação judicial.

O Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço, gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.

Processo nº 1012527-38.2024.8.11.0003

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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