Incorporadora deverá pagar taxas condominiais após venda de imóveis não registrada
Uma
incorporadora de Várzea Grande terá de arcar com mais de R$ 5,2 mil em taxas
condominiais de três imóveis, além de multa, juros, custas processuais e
honorários advocatícios. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que
manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca.
O
condomínio ingressou com ação de cobrança em 2019, alegando inadimplência de
três unidades habitacionais. A Justiça de Primeiro Grau condenou a
incorporadora, que constava como proprietária dos imóveis, ao pagamento de R$
9.388,77, valor posteriormente reduzido para R$ 5.267,80 após abatimento de
depósito judicial.
A
empresa recorreu, sustentando não ter legitimidade para responder pela dívida,
já que havia vendido os imóveis em 2008 a uma compradora, que deveria assumir
as despesas. Alegou ainda que, em 2009, as unidades foram alvo de sequestro
judicial, o que teria impedido a posse da compradora e, por consequência,
afastaria a obrigação da incorporadora.
O
relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afastou os argumentos.
Ele destacou que as taxas condominiais têm natureza “propter rem”, ou seja,
acompanham o imóvel e recaem sobre o proprietário registral, independentemente
de quem o utilize.
O magistrado
também ressaltou que a medida cautelar de sequestro judicial não altera a
propriedade, apenas resguarda o bem para futura decisão criminal.
“O
sequestro judicial não transfere propriedade nem afasta a responsabilidade do
titular registral pelas obrigações inerentes ao imóvel”, frisou.
Segundo
o acórdão, não houve comprovação de que a compradora tenha formalizado a posse,
nem de que o condomínio tenha sido formalmente comunicado sobre a transação ou
sobre a decisão judicial. Diante disso, a incorporadora permaneceu responsável
pelos débitos.
Processo nº
1005775-29.2019.8.11.0002
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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