Justiça de Mato Grosso assegura tratamento multidisciplinar a paciente com TEA
Um
paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) obteve decisão
favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para manter o tratamento
multidisciplinar em clínica fora da rede credenciada do plano de saúde. A
Quarta Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença de Primeira
Instância e determinou que a operadora custeie as sessões em uma clínica
particular especializada, onde o garoto já vinha sendo atendido há mais de dois
anos.
O
processo foi movido após a operadora se recusar a continuar pagando pelo
tratamento, alegando que sua rede própria dispõe de profissionais aptos para o
acompanhamento. Em Primeira Instância, o pedido havia sido rejeitado com base
em perícia judicial que apontava não haver contraindicação técnica para a
transição do paciente para a rede credenciada.
No
entanto, o colegiado entendeu de forma diversa. Em seu voto, a relatora,
desembargadora Serly Marcondes Alves,
ressaltou que o desenvolvimento de crianças com TEA depende diretamente da
estabilidade, da rotina e da preservação dos vínculos com os profissionais que
já acompanham o tratamento.
Segundo
a magistrada, “a continuidade do tratamento de pacientes com TEA exige
estabilidade e preservação do vínculo terapêutico, de modo que a transição compulsória
para rede diversa pode comprometer o desenvolvimento clínico”.
A
decisão também reforçou que a prescrição médica deve prevalecer sobre análises
genéricas de possibilidade de transição, destacando que cabe ao médico
assistente avaliar a adequação terapêutica de forma individualizada. Para a
Câmara, a recusa em manter o custeio fora da rede credenciada, nas
circunstâncias do caso, caracteriza abusividade.
Apesar
disso, o colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais. Conforme
registrado no acórdão, embora a negativa da operadora tenha sido considerada
indevida, ela decorreu de “interpretação contratual razoável”, o que afasta o
dever de reparação extrapatrimonial. “O mero descumprimento contratual não
enseja indenização por danos morais”, frisou o voto.
Processo
nº 1002437-51.2024.8.11.0041
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