Passageiro com deficiência será indenizado após ficar 48 horas retido em aeroporto
Um
passageiro que chegou ao destino final com 48 horas de atraso deverá ser
indenizado pela companhia aérea responsável pelo voo. A Primeira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que
fixou o pagamento de R$ 15 mil, sendo R$ 13 mil por danos morais e R$ 2 mil
pelo tempo útil perdido.
O
atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave, o que levou
a empresa a alegar tratar-se de um evento imprevisível, capaz de afastar sua
responsabilidade. O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado, que
entendeu que o problema técnico é inerente à atividade aérea, um “fortuito
interno”, e, portanto, não exclui o dever de indenizar.
De
acordo com a decisão, o passageiro, menor de idade e com deficiência, ficou
dois dias retido em Cuiabá e perdeu aulas em razão do atraso. O relator,
desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a
companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e
alimentação, durante o período de espera.
O
magistrado reforçou que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
como sustentava a apelante. Segundo o acórdão, o atraso de voo superior a
quatro horas configura dano moral presumido, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A
decisão também reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria
segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por
falhas de serviço é um dano indenizável. No caso, a perda de dois dias de aula
foi considerada um prejuízo concreto.
Processo
nº 1001084-20.2024.8.11.0091
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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