Recurso de seguradora é negado após tentativa tardia de alegar prescrição
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma
seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária
no valor de R$ 13,5 mil a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um
homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.
Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de
Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do
valor da condenação.
No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação
alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal.
Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada
apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do
processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a
contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva
e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação
securitária no limite de R$ 13,5 mil.
“Nulidade
de algibeira”
O colegiado entendeu que a conduta da seguradora
configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica
quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a
utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e
contrária à boa-fé processual.
Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de
ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação
processual previstos no Código de Processo Civil.
Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem
deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo
apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta
na perda do direito de levantar a questão posteriormente.
Assim, foi mantida integralmente a condenação da
seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das
custas e honorários advocatícios.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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