Tribunal mantém plano de saúde de criança com deficiência após cancelamento indevido
A Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que
obrigou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com
paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, cujo contrato havia sido
cancelado de forma unilateral. A decisão foi unânime e teve como relator o
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
A ação foi proposta pela mãe
da criança, que representou a filha em juízo após receber notificação de
cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento. Em caráter
de urgência, a juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa
restabelecesse o contrato e garantisse a continuidade integral das terapias e
procedimentos necessários à saúde da menor, sob pena de multa.
A operadora recorreu ao
Tribunal, alegando que o contrato era coletivo por adesão e que a não renovação
seguiu as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem obrigação
de continuidade da cobertura. Argumentou ainda que o cancelamento não afetaria
tratamento vital e que não haveria prejuízo irreversível à paciente.
No entanto, o relator
rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a decisão de primeira instância.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que, mesmo quando o rompimento é
apresentado como simples “não renovação”, seus efeitos são equivalentes à
rescisão unilateral, devendo ser analisado à luz do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1082.
O precedente do STJ
determina que planos de saúde, inclusive os coletivos, não podem ser cancelados
quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial à sua
saúde ou à sua integridade física, devendo a cobertura ser mantida até a alta
médica, desde que o pagamento das mensalidades esteja em dia.
“A alegação de dano
financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da
criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer
ponderação de interesses”, destacou o relator.
A decisão reforça a prioridade absoluta dos direitos de crianças e pessoas com deficiência e reafirma o entendimento de que a saúde é um direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Com isso, o Tribunal manteve válida a tutela de urgência que garante à menor o restabelecimento imediato do plano e a continuidade de todos os tratamentos necessários.
Processo nº
1025045-35.2025.8.11.0000
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br











