Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento
Uma
idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter
pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um
supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida
pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido,
conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do
Superior Tribunal de Justiça.
De
acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no
mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às
imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.
Posteriormente,
quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias,
conforme sua política interna de armazenamento.
O
episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico
de urgência.
Na
ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter
perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau,
no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil,
por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.
Tanto
o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não
haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança,
pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor
da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.
Ao
julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha,
manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido
como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de
garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.
O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.
Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
12/03/2025 10:34
TJMT condena cooperativa médica por negativa de cobertura de custos de materiais cirúrgicos
04/02/2026 18:00
Aposentado consegue reverter cartão de crédito consignado não solicitado e terá valores devolvidos
05/02/2026 08:37
Plano de saúde não pode limitar tratamento de autismo com cobrança abusiva de coparticipação











