Extravio de bagagem gera indenização por danos morais e materiais
Uma
companhia aérea e empresa de viagem terão que indenizar passageiras em R$ 10 mil após perder bagagem
durante o despacho obrigatório no embarque. A decisão é da Quarta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que majorou em 20% o
valor da indenização por danos morais pela má prestação de serviço da empresa.
A sessão de julgamento do Recurso de Apelação Cível ocorreu no dia 29 de
janeiro de 2025.
O caso
Uma
viagem foi motivo de transtorno para duas mulheres que adquiriram passagens de
Cuiabá (MT) para Porto Alegre (RS) em março de 2023. Elas alegaram que durante
o retorno a companhia aérea solicitou o despacho da bagagem de mão, pedido atendido
por uma das autoras. O voo realizou conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP),
momento em que uma das passageiras foi informada do extravio definitivo da
bagagem, que continha itens de alto valor.
O caso resultou em uma ação por danos morais e materiais, julgada e acolhida pela 10ª Vara Cível de Cuiabá. Na decisão de Primeira Instância, foram reconhecidos os pedidos, com a determinação do pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 17.535,13 por danos materiais. O pagamento da indenização deverá ser feito, solidariamente, pela companhia aérea e a empresa de viagens e turismo, onde comprou a passagem aérea.
Recurso
As
autoras da ação apresentaram Recurso de Apelação Cível sob a alegação de que os
danos morais devem ser majorados. Destacaram que a companhia aérea colocou à
disposição um serviço que não se comprometeu a prestar de maneira adequada e
eficiente.
Julgamento
O
pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do
caso. O magistrado ratificou que a responsabilidade da companhia aérea pelo
extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
“A
má prestação de serviço decorrente do extravio das bagagens da autora, fato não
desconstituído pela requerida, por si só já é motivo suficiente para impor
responsabilidade e ensejar a condenação por danos morais”, apontou o relator.
Ao
majorar o valor da indenização por dano moral, o desembargador Guiomar Teodoro
Borges reforçou que o valor deve ser calculado conforme a gravidade do dano.
“No
arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do
caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a
finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido,
bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o valor não
seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da
sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Ao sopesar
esses fatores, majoro a indenização por danos morais para R$ 10 mil”, escreveu
o magistrado. O valor da indenização é único e contempla as duas partes no processo.
Número do processo: 1018113-73.2023.8.11.0041
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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