Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento oncológico em hospital especializado
A Justiça de Mato Grosso
determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento
médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é
da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de
Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão
de julgamento do dia 25 de fevereiro.
O
caso
Com o diagnóstico de
adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um
homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A
medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em
hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.
O pedido, julgado em caráter
de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas
teve recurso acolhido pela Segunda Instância.
Insatisfeita com o
resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento,
seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela
Primeira Câmara de Direito Privado.
Recurso
No pedido mais recente,
embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da
decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora
da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente
desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não
possuía recursos para arcar com o tratamento.
Decisão
Em resposta ao pedido, o
relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos
de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de
rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.
“Embargos de declaração não
condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua
finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito
de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios
termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou
ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao
julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O magistrado ainda reforçou
o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela
antecipada de urgência.
“O relatório médico anexado
aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro,
com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo
destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com
cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado
imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco
de morte”.
Na análise final do recurso,
o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano
de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da
Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento
é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da
Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do
acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.
PJe:
1022655-29.2024.8.11.0000
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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