Justiça de Mato Grosso determina extinção de contrato de compra e venda de veículo usado com defeito
Uma revendedora de veículos
usados terá que rescindir contrato de compra e venda e pagar por danos morais
causados ao consumidor, que adquiriu carro com defeito. A decisão, da Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu
recurso de apelação cível apresentado pelo consumidor. Na mesma sentença, a
turma julgadora reconheceu que o banco financiador não deve ser responsabilizado
pelo compromisso feito entre a empresa e o comprador. A sessão de julgamento
ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2025.
O
caso
No dia 07 de dezembro de
2021, uma revendedora de veículos usados celebrou contrato de compra e venda de
um carro popular, via financiamento bancário. Dias após a compra, o automóvel
apresentou defeitos. Somente no mês de dezembro foram abertos quatro chamados
para reparos no veículo e outro chamado no mês de abril.
O número recorrente de
falhas fez com que o comprador requisitasse uma nova vistoria, que revelou uma
divergência entre o número do motor cadastrado na base de dados nacional de
trânsito (BIN) e Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT).
A sequência de problemas deu
origem à ação de “Rescisão contratual c/c devolução de quantias, Indenização
por Dano Moral e Temporal e pedido de tutela de urgência”.
Na decisão inicial, o pedido
foi acolhido parcialmente. Ficou reconhecida a falha da empresa na prestação do
serviço, mas manteve o contrato de compra e venda. O magistrado de Primeiro
Grau concluiu que o vício apresentado (divergência no número do motor) era
sanável. Na Primeira Instância, a empresa e o banco financiador foram
condenados a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Recurso
No recurso de Apelação
Cível, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, analisou
pedidos das três partes envolvidas no processo (banco, revendedora e
comprador).
O banco que financiou a
compra pediu a reforma da decisão inicial, por não ser parte do contrato de
compra e venda. A alegação foi acatada pelo magistrado, que destacou que o
banco não integra o grupo econômico da vendedora. “A instituição financeira não
integra o grupo econômico da vendedora, sendo parte ilegítima para responder
por vício no veículo financiado. Jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)”, citou.
Em sua defesa, a revendedora
do veículo apontou que a sentença foi equivocada, por ser baseada na teoria de
falha na prestação de serviço. Justificou que o laudo de vistoria realizado no
momento da venda do veículo demonstra que não havia alteração no número do
motor, além de apontar o próprio comprador como o responsável pela troca.
No mesmo recurso, o
comprador do veículo reiterou pedido de rescisão do contrato de compra e venda
com a revendedora, inicialmente negado pelo juiz de Primeiro Grau.
Ao analisar os pedidos, o juiz
convocado na câmara julgadora do TJ, Marcio Aparecido, destacou os artigos 18 e
20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem expressamente a
possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de
prestação de serviços quando caracterizada a existência de vício.
“O surgimento imediato dos
vícios após a compra demonstra a falta de cuidado da empresa ao vender o
veículo. É evidente que a empresa não realizou uma inspeção adequada do veículo
antes da venda, repassando o problema ao consumidor”, escreveu.
O magistrado ainda reforçou
que a atividade de compra e venda de veículos usados exige um mínimo de
garantia quanto à qualidade do produto, o que não ocorreu neste caso. “Não
bastasse, a perícia realizada em juízo comprovou a existência de divergência
entre o número do motor registrado nos órgãos competentes e o número do motor
do veículo”.
Conforme o relator, a
alegação da empresa de que a troca do motor poderia ter ocorrido após a venda
foi desmentida pelo próprio “laudo de vistoria” que ela apresentou. No laudo de
vistoria, na página 1 do documento, consta que um número do motor do veículo,
mas já na página 2 consta a foto do motor do veículo com outra a numeração.
“O laudo de vistoria,
produzido pela própria empresa, demonstra de forma irrefutável que a
divergência no número do motor já existia no momento da venda. A presença de
duas numerações diferentes para o mesmo motor em um mesmo laudo é uma prova
contundente da má-fé da empresa”, escreveu.
Sob esses argumentos e
análise, o magistrado proveu o recurso ao banco, excluindo sua
responsabilização; acolheu o pedido do autor da ação de rescisão contratual; e
manteve inalterada a condenação da revendedora ao pagamento pelo dano moral
causado.
“Imperioso, portanto, a
correção da sentença, para ser acolhida a versão fática narrada pela parte
autora, reconhecendo-se a deficiência do automóvel vendido e o inadimplemento
culposo do negócio jurídico por parte do fornecedor, autorizando a resolução do
contrato sem qualquer ônus ao consumidor. (...) Condeno a restituição dos
valores despendidos com a compra e reparo realizados no automóvel, acrescidos
de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir dos
respectivos desembolsos, a serem apurados/comprovados em sede de cumprimento de
sentença”, concluiu.
PJe: 1017591-80.2022.8.11.0041
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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