TJMT mantém indenização de R$ 10 mil à mãe por remoção indevida de corpo do filho
A Câmara Temporária de
Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
decidiu, por unanimidade, manter a indenização por danos morais a uma mãe que teve
o corpo do filho removido indevidamente do túmulo original no Cemitério
Municipal de Matupá, sem qualquer comunicação prévia. O colegiado reconheceu a
responsabilidade objetiva do município e fixou o valor da reparação em R$ 10
mil.
O caso ocorreu em outubro de
2020. A mãe compareceu ao cemitério para realizar melhorias no túmulo de seu
filho, falecido dois meses antes, e foi surpreendida com a informação de que o
corpo havia sido transferido de local. Em seguida, o coveiro abriu o novo
jazigo, expondo o cadáver já em decomposição para "confirmação" da
troca, gerando forte abalo emocional à mãe e aos familiares presentes.
Embora a defesa do Município
de Matupá alegasse que se tratava de uma falha pontual e sem má-fé por parte do
servidor, o relator do processo, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia
Ribeiro, reforçou que a responsabilidade do poder público independe de dolo ou
culpa dos agentes. “É irrelevante a ausência de intenção ou má-fé. O Município
responde objetivamente por falhas na prestação de serviços públicos, conforme
determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, afirmou no voto.
O valor da indenização
fixado na primeira instância foi mantido, com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da situação
e o caráter pedagógico da medida.
“No caso em análise,
considerando a extrema gravidade da conduta do Município, que violou de forma
contundente os sentimentos da autora em relação ao filho falecido, expondo-a
inclusive à visão do cadáver, entendo que o valor fixado se mostra adequado e
proporcional”.
Além disso, o Tribunal
acolheu parcialmente o recurso do Município para adequar os critérios de
correção monetária e juros de mora. A decisão determinou que, a partir de 9 de
dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelece a
Emenda Constitucional nº 113/2021. Também foi reconhecida a isenção do
Município quanto ao pagamento de custas processuais, com base na legislação
estadual.
Já o recurso adesivo da
autora, que pleiteava o aumento da indenização para R$ 50 mil, não foi
conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada, juntamente com as
contrarrazões da apelação, o que viola normas do Código de Processo Civil.
Processo: 1000992-84.2021.8.11.0111
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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