Companhia aérea terá que indenizar família por cancelamento de voo e extravio de bagagem
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea a
indenizar uma família em R$ 59.175,82, após o cancelamento de um voo
internacional, ausência total de assistência no aeroporto de Santiago (Chile) e
extravio temporário das bagagens por até 5 dias. A decisão, unânime, foi
proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o juiz
convocado Márcio Aparecido Guedes.
A
indenização será dividida em R$ 40 mil por danos morais – R$ 10 mil para cada
um dos quatro integrantes da família – e R$ 19.175,82 por danos materiais,
referentes aos gastos com roupas e produtos de higiene durante a viagem, após a
perda das malas.
Segundo
os autos, a família, composta por dois adultos e duas crianças, enfrentou uma
série de problemas durante uma viagem à Europa. O voo com conexão em Santiago
foi cancelado sem aviso prévio, e os passageiros permaneceram cerca de 24 horas
no aeroporto chileno, sem assistência, orientação, acomodação ou acesso às
bagagens. Além disso, duas malas foram extraviadas e só foram devolvidas quatro
e cinco dias depois, já durante a estadia no exterior.
A
companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de restrições sanitárias
impostas pelo Reino Unido durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o TJMT
considerou que a empresa não apresentou provas consistentes que justificassem a
falha no serviço.
Em seu
voto, o relator destacou que a situação vivida pela família “ultrapassa os
limites do mero aborrecimento”. Para ele, a indenização deve levar em conta a
função pedagógica e reparadora, diante da “completa ausência de suporte aos
consumidores em situação de vulnerabilidade, em território estrangeiros”.
“Vislumbro
que o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar
não só a função reparadora, mas também punitiva e pedagógica da indenização”,
escreveu Márcio Aparecido Guedes. “Cancelado o voo sem aviso prévio, tiveram
que dormir no aeroporto, sem informações, e ainda tiveram a bagagem extraviada,
por tais razões, entendo condizente a majoração do valor do dano moral para R$
10.000,00 por autor.”
O magistrado
também rejeitou a alegação da companhia aérea de que a ação não teria atacado
corretamente os fundamentos da sentença de primeira instância, afastando a
preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Ao julgar
o caso, o TJMT observou que, embora as convenções internacionais (como as de
Varsóvia e Montreal) limitem a indenização em casos de danos patrimoniais,
essas regras não se aplicam aos danos
extrapatrimoniais (morais). O tribunal seguiu a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1240 da repercussão
geral.
“A
indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, ausência de
assistência e extravio de bagagens deve observar os critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do
caso concreto”, reforçou o acórdão.
Processo nº: 1044212-17.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br











