Pequena propriedade rural familiar não pode sofrer embargo, mas multa por desmatamento é mantida
Pequena propriedade rural familiar,
utilizada para subsistência, não pode sofrer embargo ambiental, conforme vedação
expressa do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, mas multa por desmatamento de 6,4
hectares de vegetação nativa, ocorrida em 2019, em um sítio localizado em assentamento,
no município de Tabaporã, foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público e
Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Ao colegiado, tanto o proprietário de
um sítio quanto o Estado ingressaram com apelação cível, visando modificar
sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã, que suspendeu os
efeitos do embargo ambiental aplicado ao homem, por reconhecer que ele se
enquadrava na condição de agricultor familiar, convertendo a sanção em multa ambiental,
condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O sitiante buscava
reduzir a multa para advertência, já o Estado pedia a manutenção do embargo
ambiental e a redução do valor dos honorários advocatícios.
Em sua defesa, o proprietário rural
negou ter praticado desmatamento, afirmando que apenas realizou limpeza de
pastagem e que no local objeto da demanda não havia vegetação densa, mas apenas
a presença de juquira, um tipo de erva daninha. No entanto, imagens de satélite
utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) na fiscalização
divergiram do alegado pelo agricultor quanto a real natureza da vegetação.
O pequeno agricultor contestou a
validade das provas apresentadas pelo órgão fiscalizador, alegando nulidade da
autuação fundada na ausência de vistoria presencial no local dos fatos. Mas o
relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que “a vistoria in
loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração
ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para
embasar a constatação da irregularidade”. Além disso, o magistrado pontuou que “a
utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto configura meio
probatório idôneo apenas quando se tratar de constatação de desmatamento, que é
a situação aqui analisada”. Além disso, registrou que a legislação brasileira
não estabelece hierarquia entre prova documental e testemunhal.
Em seu voto, o desembargador afirmou
ainda que o fato de o apelante ser agricultor familiar não o exime de seguir a
legislação ambiental, principalmente quando se tratar de área sujeita à
proteção especial. Com relação ao pedido para converter a multa em advertência,
o relator não acolheu porque trata-se de medida excepcional, regulamentada por
legislação própria, que condiciona o ato ao preenchimento de determinados
requisitos, como a ausência de danos ambientais e o cumprimento imediato de
exigências impostas pelo órgão ambiental, o que não se verificou no processo.
Quanto ao inconformismo do Estado com
a declaração de ilegalidade do embargo ambiental, o relator afirmou que tal
medida adotada pelo Juízo de primeiro grau foi correta. “A sentença vergastada
reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de
pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em
regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela
documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais
registros comprobatórios”.
Diante disso, concluiu-se que, conforme
previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, é vedada a imposição de embargo à
propriedade rural utilizada para subsistência familiar. “O inconformismo
estatal, nesse ponto, desconsidera a proteção legal conferida ao agricultor
familiar e a natureza excepcional da medida restritiva de embargo, a qual, em
se tratando de área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser objeto de
especial cautela e ponderação por parte da Administração”, manifestou o relator,
que negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de
primeiro grau.
Número do processo: 1000398-24.2021.8.11.0094
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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