Soja não é bem essencial e pode ser penhorada durante recuperação judicial, decide TJMT
Uma
empresa em recuperação judicial foi autorizada pela Justiça a continuar sendo
executada por uma credora que busca o cumprimento de uma Cédula de Produto Rural
(CPR) vinculada a uma operação barter, modalidade em que o produtor recebe
insumos e, em contrapartida, entrega parte da safra. A decisão é da Segunda
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que
afastou a proteção de recuperação judicial sobre os grãos de soja garantidores
da dívida, entendendo que não se tratam de bens de capital ou essenciais à
atividade da empresa devedora.
A
execução havia sido suspensa em Primeira Instância com base na alegação de que
os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da
empresa rural. No entanto, o Tribunal reformou essa decisão. Segundo a
relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, os produtos agrícolas, como
soja e milho, “não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos
como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a
norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.
A
CPR executada tem liquidação física, ou seja, exige a entrega dos grãos, e foi
firmada com base em uma operação de troca por insumos (barter). Por isso, o
Tribunal também reconheceu que o crédito é de natureza extraconcursal, não se
submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A relatora citou expressamente
o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que
estabelece que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os
créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física (...),
ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).
Outro
ponto levantado pela relatora foi o risco de que os grãos fossem vendidos a
terceiros durante o curso da recuperação, o que poderia inviabilizar a execução
e causar prejuízo à credora. “Caso os grãos objeto do título não sejam
arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos
recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens”, destacou.
Processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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