Cobrança de R$ 460 mil por dívida inexistente gera condenação e indenização à empresária
Mesmo
após o fim de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome inscrito em
cadastros de inadimplentes por uma empresa atuante no ramo de consultoria empresarial
e assessoria de seguros por uma dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT), sequer existia. O caso, julgado pela Terceira
Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração
apresentados pela empresa responsável pela negativação e a manutenção da
condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e
teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.
Segundo
os autos, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de
validade de 60 meses. O documento previa que, caso o contrato definitivo não
fosse formalizado dentro desse período, o acordo deixaria de produzir efeitos.
O contrato final nunca chegou a ser assinado e, em 2019, expirou o prazo previsto.
Dois anos depois, já sem qualquer vínculo jurídico, a empresária constituiu uma
nova empresa no mesmo ramo. A antiga franqueadora, no entanto, alegou
descumprimento contratual e emitiu boleto de R$ 460 mil, inscrevendo o nome da
ex-parceira nos órgãos de restrição ao crédito.
A
empresária acionou o Judiciário para contestar a cobrança e pedir reparação
pelos danos morais causados pela negativação. O pedido foi aceito pelo
Tribunal, que considerou indevida a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes,
destacando que o boleto não estava lastreado em obrigação válida, já que o
contrato entre as partes havia perdido validade anos antes.
Ao
tentar reverter a decisão por meio de embargos de declaração, a empresa alegou
contradições e omissões no julgamento, afirmando que a dívida era legítima e
que não havia comprovação da negativação. O colegiado, no entanto, rejeitou os
argumentos e afirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, sem qualquer
vício que justificasse a modificação do resultado.
“O
fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A
pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o
que não é permitido por meio de embargos declaratórios”, pontuou o relator.
A
decisão também reconheceu que a cobrança, além de indevida, foi feita com base
apenas em boleto bancário, o que, por si só, não constitui título executivo nem
legitima inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, a atitude
da empresa representou “abuso de direito”, já que extrapolou os limites legais
e contratuais, gerando constrangimento e prejuízos à imagem da autora da ação.
Além
de manter a indenização por dano moral, os desembargadores alertaram que novas
tentativas de recorrer com base nos mesmos argumentos podem ser punidas com
multa por litigância de má-fé.
Processo nº
1024103-79.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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