Faculdade tenta cobrar por semestre não cursado e perde na Justiça
Uma
faculdade particular teve rejeitado seu recurso contra a decisão que reconheceu
como indevida a cobrança de mensalidades do primeiro semestre de 2020,
referentes a um aluno que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT),
não estava regularmente matriculado e tampouco recebeu qualquer serviço
educacional naquele período. A Terceira Câmara de Direito Privado considerou
que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança
e rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração.
A
instituição alegava que a matrícula foi feita por meio do “portal do aluno” e
que não houve pedido formal de trancamento ou cancelamento. No entanto, para os
desembargadores, não ficou comprovada a adesão ao semestre letivo. Conforme o
acórdão, os documentos apresentados se limitam a capturas de tela internas da
própria faculdade, “desacompanhadas de certificação eletrônica, registro em log
técnico ou confirmação de autenticação inequívoca da ação do aluno”.
Ainda
segundo o relator, desembargador Dirceu dos Santos, “a mera cláusula contratual
prevendo rematrícula automática ou digital não dispensa a instituição de
comprovar a efetiva adesão do aluno ao semestre letivo, especialmente diante de
impugnação clara e fundamentada da parte contrária”.
O
histórico escolar também foi considerado elemento decisivo. De acordo com a
decisão, ele demonstrava “a ausência de atividades letivas atribuíveis ao
apelado no período de 2020/1, corroborando sua alegação de que não cursou o
semestre”. O Tribunal ainda observou que os extratos do FIES confirmavam a
transferência de financiamento para outra instituição já em maio de 2020. Para
os magistrados, a “suposta reprovação por abandono apenas confirma o
desligamento de fato”.
Ao
rejeitar os embargos, o relator destacou que o recurso não apontou qualquer
erro, omissão ou contradição na decisão anterior, conforme exige o artigo 1.022
do Código de Processo Civil. “A parte embargante entendeu perfeitamente o
desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, buscando, pela
via inadequada, rediscutir a matéria”, afirmou.
O
desembargador ainda advertiu a instituição de que nova tentativa de rediscutir
o mesmo tema poderá resultar em multa por litigância de má-fé, conforme o
artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Processo
nº 1014438-88.2024.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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