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 29/08/2025   14:29   

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Falta de energia por 5 dias em casa com criança com leucemia gera indenização

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cada uma das três crianças que ficaram cerca de cinco dias sem fornecimento de energia em casa, em Rondonópolis. Uma das crianças enfrentava tratamento contra leucemia. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu o dano moral pela interrupção prolongada do serviço essencial.

A decisão ressaltou que “o dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço essencial, considerando a privação prolongada de energia elétrica, as condições climáticas da região e o fato de uma das autoras encontrar-se em tratamento de leucemia”.

No caso, a Corte entendeu que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 5 dias, comprovada pelos registros de sistema da própria concessionária e pelos protocolos de atendimento, configura falha na prestação de serviço público essencial, ultrapassando o prazo regulamentar de restabelecimento previsto na Resolução 1000/2021 da Aneel”, que é de 4 horas em áreas urbanas.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou ainda que os menores residentes no imóvel possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais, “na condição de consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foram diretamente afetados pela falha na prestação do serviço essencial”.

Sobre o valor da indenização, o relator afirmou que “o montante de R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva”.

A concessionária havia recorrido, alegando que a interrupção teria sido momentânea, dentro do prazo legal, e que os consumidores já teriam sido compensados por créditos nas faturas. No entanto, a Corte verificou que a normalização do serviço ocorreu fora do prazo regulamentar e que as diversas reclamações feitas pelos moradores não foram atendidas com a devida rapidez.

Processo nº 1001745-69.2024.8.11.0003

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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