Tribunal de Justiça decide que suspender CNH para forçar pagamento de dívida é desproporcional
A
tentativa de um credor de suspender a CNH do devedor como forma de forçá-lo a
pagar uma dívida foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em
decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento a um
agravo de instrumento e manteve o indeferimento da medida coercitiva, por
entender que não havia demonstração concreta de sua eficácia ou da frustração
dos meios tradicionais de cobrança.
No
caso, o credor alegou que o devedor estaria ocultando patrimônio e dificultando
a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, pediu ao juízo de Primeiro Grau a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida atípica de coerção. O pedido
foi negado, e a decisão foi mantida em Segundo Grau.
A
relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que
a adoção de medidas que interferem em direitos fundamentais exige critérios
rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento
prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.
De
acordo com a decisão, o próprio credor relatou ter identificado movimentações
financeiras em nome de terceiros e chegou a pedir o bloqueio de valores dessas
pessoas, mas teve o pedido indeferido por inadequação da via utilizada. Além
disso, o juízo de origem constatou que não havia relação clara entre a
suspensão da CNH e a quitação da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a
relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do
título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a
relatora.
O
colegiado lembrou ainda que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor
e que a imposição de restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH,
só se justifica em casos excepcionais. “A adoção de medidas que atinjam
diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção
do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, pontuou a
desembargadora.
Com
isso, foi mantida a decisão que negou a medida coercitiva, fixando a tese de
que medidas atípicas só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem
insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição poderá de fato
contribuir para o cumprimento da obrigação.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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