Banco é condenado a devolver valor de compra indevida e pagar danos morais
Uma consumidora de Lucas do Rio Verde não terá que
pagar uma dívida de R$ 3,7 mil, fruto de uma compra fraudulenta realizada em
seu cartão de crédito. Além de determinar a restituição do valor, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco e de uma rede
varejista ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi proferida
pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Anglizey
Solivan de Oliveira.
Em junho de 2023, a consumidora foi surpreendida com
a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. A compra,
feita em parcela única, não fazia parte do perfil habitual de consumo da
cliente. Antes disso, relatórios do próprio banco haviam registrado diversas
tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível
fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a
operação, permitindo a concretização do golpe.
Sem sucesso em resolver o problema
administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não
obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a
operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou
responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de
mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação
de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.
A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos respondem objetivamente por
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
O caso começou em junho de 2023, quando a
consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que
não havia realizado. A compra, feita em um único lançamento de alto valor, não
fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente. Antes disso, relatórios
do próprio banco já haviam registrado diversas tentativas de transações
suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a
instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a
concretização do golpe.
Sem sucesso em resolver o problema
administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não
obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a
operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou
responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de
mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação
de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.
A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso significa que
não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando a demonstração da
falha de segurança. No entendimento do colegiado, o episódio não se limitou a
mero aborrecimento, mas gerou impacto patrimonial e emocional relevante para a
vítima.
Processo nº 1008653-50.2023.8.11.0045
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular











