Consumidor consegue barrar ação de cobrança de cheque prescrito por desacordo comercial
Uma
empresa de cobrança tentou judicialmente receber de um consumidor o valor de um
cheque prescrito e sustado por desacordo comercial, mas teve o pedido negado
pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT). A decisão unânime foi proferida em 9 de setembro, sob relatoria da
desembargadora Clarice Claudino da Silva.
A
empresa ajuizou uma ação monitória baseada em um cheque que já havia perdido o
prazo legal de apresentação. O consumidor apresentou embargos monitórios, alegando
que o cheque havia sido sustado devido a desacordo comercial. A sentença de
Primeiro Grau acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título.
A
empresa, então, interpôs recurso de apelação, sustentando que os embargos
teriam sido apresentados fora do prazo, já que a citação foi realizada em 24 de
outubro de 2022 por aplicativo de mensagens. Argumentou ainda que o cheque,
mesmo prescrito, manteria validade como prova escrita para ação monitória,
citando a Súmula 531 do STJ, e que o endosso em branco transferiria
legitimidade para cobrança, impedindo a discussão da causa pelo emitente.
O
TJMT, entretanto, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que “a citação
por aplicativo de mensagens, desacompanhada de confirmação inequívoca de ciência
pelo citado, não produz os efeitos legais previstos no art. 231, IX, do CPC”.
Com isso, considerou tempestiva a oposição dos embargos.
A
decisão também ressaltou que “o cheque prescrito perde seus atributos
cambiários e admite a discussão da causa debendi em sede de ação monitória”, ou
seja, o emitente pode questionar a origem da dívida. Segundo o acórdão, “o
portador de cheque prescrito e sustado por desacordo comercial deve comprovar o
negócio jurídico subjacente e sua boa-fé para legitimar a cobrança judicial”.
O
Tribunal observou ainda que o endosso em branco constante no verso do cheque
“não é suficiente para afastar a oposição de exceções pessoais pelo emitente,
na ausência de demonstração da legitimidade da dívida”. No caso analisado, a
empresa não comprovou ter adquirido o título de boa-fé antes da sustação e da
devolução por desacordo comercial, nem apresentou prova da existência do
negócio jurídico com o consumidor.
Processo nº
1015905-53.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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