Justiça decide que pagamento acima da fatura não gera novo limite de crédito
Uma
consumidora de Barra do Garças recorreu à Justiça alegando que, mesmo após
pagar valores superiores ao total de sua fatura de cartão de crédito, o limite
não teria sido restabelecido corretamente. Ela defendia que os pagamentos
deveriam ter ampliado sua margem de crédito e pediu indenização por danos
morais contra a instituição financeira responsável. O Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT), no entanto, rejeitou o pedido e manteve a sentença de
Primeira Instância.
A
decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado.
O colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a
situação descrita pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento
cotidiano, insuficiente para gerar indenização.
Segundo
os autos, o limite de crédito da cliente era de R$ 412,43, mas ela chegou a
realizar compras que ultrapassaram esse valor, atingindo mais de R$ 530.
Posteriormente, efetuou pagamentos que, somados, superaram R$ 740. Ocorre que
esses valores foram direcionados para quitar o saldo devedor, e não para
ampliar o limite disponível.
O
relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o funcionamento do
cartão de crédito não garante aumento de limite em razão de pagamentos acima do
valor da fatura.
“Quando
o consumidor ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, os pagamentos
subsequentes são direcionados primeiramente para quitar o saldo devedor e,
somente após a quitação integral desse saldo, o limite original é
restabelecido, não havendo obrigação contratual de aumentar esse limite”, afirmou.
A
consumidora ainda sustentou que o episódio teria configurado o chamado “desvio
produtivo do consumidor”, teoria que reconhece como dano o tempo perdido na
tentativa de resolver problemas criados por maus fornecedores. Mas, de acordo
com o relator, não houve comprovação de falha da financeira nem de que a
cliente precisou despender esforços significativos para solucionar a situação.
“O
mero descontentamento com as regras de funcionamento do cartão de crédito
configura aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar
dano moral indenizável”, pontuou o magistrado.
Além
de manter a improcedência dos pedidos, o colegiado majorou os honorários
advocatícios para 15% sobre o valor da causa. No entanto, como a autora é
beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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