Magistrados propõem enunciados em Seminário do STJ: um é aprovado e outro enviado ao CNJ
Os
juízes integrantes do Grupo de Estudo da Magistratura de Mato Grosso (Gemam),
Marcelo Sousa Melo Bento de Resende e Henriqueta Fernanda Chaves Alencar
Ferreira Lima participaram do “1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e
Estadual”, que ocorreu em Brasília, na segunda e terça-feira (8 e 9 de
setembro). Ambos apresentaram enunciados que foram selecionados e discutidos no
evento (leia no fim da matéria).
Marcelo
Resende teve o enunciado aprovado. Ele destacou que foi uma alegria constatar
que todos que estavam na sala, durante a breve explicação do texto, perceberam
a importância da redação, tendo em vista que surgiu ali mais uma forma de
proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. “A principal vantagem do enunciado é fazer
com que aquela mulher que sofre violência doméstica extremamente grave possa
prestar seu depoimento e não ter que depois revisitar os fatos. Ela poderá
exercer seu direito de esquecer aquilo que foi traumático.”
O
magistrado explicou ainda que cada pessoa traumatizada lida com sua experiência
da forma como melhor convier e não cabe ao Poder Judiciário, ao Estado, entrar
na intimidade do cidadão e falar como é que ele deve lidar com seus traumas. “Aquele
fato de violência doméstica gravíssimo, em que a mulher, ao lembrar, sempre
sofre, chora e relembra momentos terríveis, poderá ser narrado em depoimento
assim que procura o Estado, e depois esse trauma não terá que ser rememorado.
Isso é muito importante para ela. Com certeza, isso evita a revitimização, pois
a mulher presta um depoimento e depois ela pode seguir em frente, reduzindo o
sofrimento.”
Resende
registrou ainda que o enunciado é fruto do mestrado institucional realizado
entre a Esmagis e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). “Veja a
importância da capacitação do servidor público! Em razão do estudo, foi gerado
um enunciado que diminuirá o sofrimento da mulher vítima de agressão em todo o
país. Então, é correto afirmar que a capacitação do magistrado e do servidor do
Poder Judiciário reflete na entrega do serviço para a população do Estado, mas
também para além de Mato Grosso. A depender daquilo que é trazido à tona,
daquilo que os estudos de alguma forma fazem surgir, acabam alcançando a
população de todo o Brasil.”
O
enunciado da juíza Henriqueta Lima também foi discutido no evento e teve outro
encaminhamento. Por conta do impacto nacional gerado pelo tema do enunciado, o
ministro Afrânio Vilela (STJ) determinou que o texto fosse enviado para o
Conselho Nacional de Justiça para análise e verificação de possibilidade de
inserção na Resolução CNJ nº 547/2024, que trata sobre dispensa da apresentação de certidão de protesto cartorário
para o ajuizamento de execução fiscal.
“A
indicação feita pelo ministro Afrânio Vilela para que o enunciado fosse enviado
ao Conselho Nacional de Justiça foi recebida por mim com grande honra, alegria
e sentimento de responsabilidade. Demonstra o quanto o tema é importante e
precisa ser discutido para além da sede de enunciado. A sugestão do envio
representa, além do reconhecimento de um trabalho técnico comprometido, a
oportunidade de contribuir diretamente com o aprimoramento da atuação
jurisdicional. É gratificante saber que essa ideia pode ganhar alcance nacional
e ajudar pessoas em todo o país”, comemorou a juíza.
Henriqueta pontuou que a previsão
é de que o texto escrito alcance os municípios que não têm como fazer o
protesto cartorário para propor ação de execução fiscal. “Se eu exijo para
todos os municípios de forma indistinta a medida constante da Resolução 547,
acabo criando uma obstrução de acesso à Justiça. A propositura criaria uma
exceção a essa regra.”
Conheça abaixo os textos
apresentados no Congresso
Marcelo Resende - É possível a antecipação do depoimento da vítima de violência doméstica e familiar, enquanto produção de provas e medida protetiva, com base no poder geral de cautela da autoridade judiciária, visando garantir a integridade física e a dignidade da vítima, conforme art. 19 da Lei 11.340/2006, objetivando prevenir a revitimização e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da vítima.
Henriqueta Lima - É admissível a dispensa da apresentação de certidão de protesto cartorário para o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que o ente federativo demonstre, mediante fundamentação técnico-econômica circunstanciada, a inadequação da exigência à luz dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, sendo suficiente a apresentação de certidão administrativa extraída de sistema oficial de protesto eletrônico dotado de fé pública, que comprove a efetiva tentativa prévia de cobrança extrajudicial.
Keila Maressa
Assessoria de Comunicação da Esmagis - MT
imprensa@tjmt.jus.br
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