Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança em MT
Um
menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de
saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao
tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira
Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o
equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.
A
família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de
infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no
rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela
legislação dos planos de saúde.
A
relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os
argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente.
Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança
enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia,
sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o
quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte
precoce.
Do
ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor
e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede
cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso,
lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é
exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da
lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por
profissional habilitado.
A
relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a
custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o
equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar.
Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de
enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.
A
decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize
imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e
honorários fixados em 20% do valor da condenação.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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