Seguradora terá que indenizar produtor por perda de safra causada por excesso de chuvas
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora
indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em
lavoura de soja durante a safra 2016/2017, no município de Itaúba, em razão de
chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28.617,17, valor
correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o
agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação
de sentença.
O
caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que reformou
sentença de Primeira Instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em
toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual
que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica
prévia à colheita.
De
acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de
produtividade de 2.800 quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as
fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à
seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a
perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores,
ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.
A
seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de
apenas 1.443,12 kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os
90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a
colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos
naquela parte da área.
A
relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a
conduta do produtor foi legítima e amparada pelo artigo 771 do Código Civil,
que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos
prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio
ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.
Além
disso, o TJMT reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao
caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade
técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve
prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem
destacadas ao produtor, foram devidamente informadas, em violação aos artigos
6º, 46 e 54 do CDC.
“A
cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus
excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”,
destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever
de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode
prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o
sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria
seguradora.
A
perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas
chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão.
Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de
indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está
incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.
Processo nº 1007263-48.2017.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular











