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 25/09/2025   10:27   

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TJ nega recurso após réu alegar que furtou celular para trocar por cachorro-quente

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem que furtou um celular e um controle remoto de uma clínica em Barra do Garças. No recurso, o réu alegou que praticou o crime porque estava com fome e trocou o aparelho por um cachorro-quente. A justificativa, no entanto, não foi aceita pelos desembargadores, que rejeitaram a tese de “furto famélico”.

Ele foi sentenciado a dois anos de reclusão em regime aberto, com pena substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de multa.

Segundo os autos, o crime ocorreu durante a madrugada, quando o homem escalou um muro e arrombou uma janela para entrar na clínica. Dentro do local, ele subtraiu os objetos e saiu utilizando o controle remoto para abrir o portão. A ação foi descoberta por uma funcionária ao chegar para trabalhar, e a autoria foi confirmada por perícia papiloscópica.

Na apelação, a defesa sustentou que o acusado se encontrava em situação de rua, desempregado e sem condições de se alimentar, por isso teria trocado o celular furtado por comida. Essa alegação buscava enquadrar o caso como furto famélico, hipótese de estado de necessidade prevista no Código Penal para situações em que alguém subtrai alimento por não ter outro meio de sobreviver.

O relator do processo, desembargador Juvenal Pereira da Silva, ressaltou que essa excludente de ilicitude só se aplica quando o bem levado é alimento consumível de forma imediata e quando fica comprovado que não havia outra alternativa lícita para saciar a fome. “O celular, avaliado em R$ 800, não tem natureza alimentícia e não serve para saciar a fome diretamente”, afirmou.

Além da natureza do objeto furtado, a Corte observou que não havia provas da troca do celular por cachorro-quente e que o acusado já possui histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio. Esses fatores, segundo o Tribunal, enfraqueceram ainda mais a tese de estado de necessidade.

Processo nº 1010775-62.2023.8.11.0004

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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