TJMT mantém condenação de companhia aérea por atraso de 15 horas em voo
A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, após atraso de aproximadamente 15 horas em voo
doméstico. A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, foi
unânime e confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá.
Em
Primeira Instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 646,00 por danos
materiais, relativos a despesas extras com hospedagem e alimentação, além de R$
4.000,00 a título de danos morais. O valor foi considerado adequado pelo
colegiado, que também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre a
condenação.
No
recurso, a companhia aérea alegou que o atraso decorreu de ventos fortes, o que
configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade. Também
sustentou não haver dano moral indenizável e, de forma subsidiária, pediu a
redução do valor.
O
relator destacou que, mesmo em situações de mau tempo, a Resolução nº 400 da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõe às empresas aéreas a obrigação
de prestar assistência aos passageiros, oferecendo alimentação, hospedagem,
transporte e informações adequadas.
“Eventos
climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da
responsabilidade, desde que demonstre a adoção de todas as medidas razoáveis
para minimizar os prejuízos ao passageiro”, registrou Dirceu dos Santos. “No
caso dos autos, a simples existência da condição climática não afasta
automaticamente a responsabilidade da requerida, que não comprovou ter
oferecido a assistência material devida.”
O
desembargador ressaltou que a realocação da passageira em outro voo após 15
horas de espera não pode ser considerada mero contratempo. “A empresa
recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo
não pode ser considerado fator normal do dia-a-dia, restando caracterizado o
dever de indenizar”, afirmou.
Ao
analisar o valor da indenização, o relator reforçou que o dano moral
ultrapassou os limites de um simples aborrecimento e que a quantia fixada
cumpre dupla finalidade, compensar a passageira e punir a empresa para desestimular
novas falhas. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função:
compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente
do agente causador”, destacou.
Processo
nº 1004579-28.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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