Venda casada e tarifas sem comprovação geram restituição a consumidores
A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
declarou ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro de
proteção financeira em contrato de financiamento de veículo, determinando que o
banco restituísse os valores pagos pelos consumidores.
A
Corte analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da
prestação do serviço e a exigência de contratação do seguro com seguradora
indicada pelo banco, configurando prática de venda casada. Segundo o relator do
caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, “a cobrança de tarifa de
registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva
e deve ser afastada”.
Sobre
o seguro de proteção financeira, a decisão destaca que “a imposição de seguro
de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição
financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados”,
em linha com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A Corte enfatizou que tal prática fere a liberdade de escolha do
consumidor, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos
contratos bancários de adesão.
A
restituição dos valores pagos indevidamente será feita da forma simples, ou
seja, sem duplicidade, pois não houve comprovação de má-fé por parte da
instituição financeira. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e
correção monetária pelo INPC, podendo ser compensados com eventual débito
existente.
O
relator também lembrou que, nos contratos de financiamento, “é válida a
cláusula que prevê a cobrança de despesa com o registro do contato, desde que
demonstrada a efetiva prestação do serviço. O que não se verificou no caso”. Ele
ainda citou precedentes do STJ sobre abusividade de tarifas e encargos não
comprovadamente prestados.
Processo
nº 1006406-74.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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