Alienação parental: cartilha disponibilizada pelo Tribunal ensina como reconhecer sinais
Interferir na formação psicológica de
uma criança ou adolescente com o objetivo de prejudicar seu relacionamento com o
pai, a mãe ou outro responsável é um ato ilícito e tem nome: alienação
parental. Conforme a Lei nº 12.318/2010, esse é um tipo de abuso psicológico feito
pelos genitores (a lei não define que eles precisem ser separados, podendo ocorrer
mesmo dentro do casamento), avós ou outros parentes e/ou responsáveis com
autoridade sobre o menor. Veja alguns exemplos de como isso ocorre na prática:
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O adulto desqualifica o (a) genitor (a) em seu papel de pai ou mãe: Quando o alienador parental
continuamente transmite à criança ou adolescente ideias de abandono ou desamor
em relação ao genitor ou à genitora, induzindo-o a pensar que aquela pessoa não
é uma boa mãe ou um bom pai. Frases geralmente utilizadas nesse caso: “Seu pai
não se interessa por você, agora ele tem outra família...” ou “Seu avô tem
dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo”.
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Dificultar que o outro responsável exerça sua autoridade parental: Mesmo que um casal se separe e apenas
um dos dois fique com a guarda legal do filho, o outro continua tendo o direito
e a responsabilidade de educar, cuidar e tratar com amor seu filho ou filha. Quem
tem a guarda não pode impedir essa relação harmoniosa entre pai/mãe e filho,
senão, trata-se de alienação parental.
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Dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor (a): Quando o menor vive apenas com um dos
genitores, este não pode impedir o outro de convier com a criança, que tem o
direito garantido pela Constituição Federal à convivência familiar e
comunitária. Contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas etc. também não
podem ser impedidos.
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Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: Quando a convivência entre pai/mãe e
filho (a) de pais separados não ocorre de forma livre, o juiz pode determinar
os encontros. Aquele que tem a guarda não pode colocar obstáculos para que essa
convivência ocorra e também não pode ficar atrapalhando os encontros, ligando
sem parar, por exemplo.
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Omitir de propósito ao genitor (a) informações pessoais importantes sobre a
criança ou adolescente:
Todas as informações relativas à educação, saúde, domicílio, entre outros
aspectos da criança e do adolescente devem ser prestadas aos pais e parentes
que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, como eventuais
problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos filhos,
mudança de endereço etc. Do contrário, o vínculo pode ficar abalado ou até
mesmo ter consequências concretas para a criança. Exemplo: quem tem a guarda
não informa que o filho está tomando algum remédio justamente no dia em que ela
vai passar o final de semana com o outro responsável.
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Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós
para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: Atribuir fatos inverídicos contra
aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso
indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança
contra o (a) genitor (a) que não convive com os filhos.
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Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa: Quando isso ocorre com o objetivo de
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o pai ou a mãe, com
familiares deste ou com avós, trata-se de alienação parental.
Isso não quer dizer que, em alguns
casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio para um lugar distante
do outro genitor. Porém, nesses casos, deve haver uma justificativa importante
e o novo endereço deve ser prontamente comunicado. Além disso, os espaços
livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser
compartilhados e, se possível, priorizados em favor daquele genitor que passa a
maior parte do ano longe do filho.
Cartilha
– Todas essas
informações constam na cartilha sobre alienação parental, elaborada pelo Poder
Judiciário de Mato Grosso em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM). O material está disponível no site do TJMT.
Além de ensinar como identificar o problema, a cartilha traz informações sobre a atuação da Justiça nesses casos, a íntegra da Lei nº 12.318/2010 e onde procurar ajuda. Clique para baixar a cartilha em PDF.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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