Cancelamento de hospedagem às vésperas do Réveillon gera indenização
Uma reserva de hospedagem cancelada dois dias antes
do Réveillon, sem qualquer alternativa ao consumidor, levou a Quinta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha grave
na prestação do serviço e manter a condenação de uma plataforma de viagens por
danos materiais e morais. A decisão foi relatada pelo desembargador Sebastião de Arruda Almeida.
No caso analisado, a consumidora havia contratado,
por meio da plataforma digital, uma hospedagem para viagem em família durante a
virada do ano, com pagamento antecipado de parte do valor. Mesmo com a reserva
confirmada, o cancelamento ocorreu às vésperas da viagem, sem oferta de
realocação ou qualquer tipo de assistência, frustrando o planejamento do
período de lazer.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a
empresa intermediadora integra a cadeia de consumo e, por isso, responde
solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que o cancelamento
tenha partido do estabelecimento responsável pela hospedagem. Para o colegiado,
a ausência de solução diante do problema violou a confiança legítima do
consumidor e caracterizou falha na prestação do serviço.
O Tribunal também afastou o argumento de que a
situação se trataria de mero aborrecimento. Segundo o entendimento adotado, o
cancelamento em cima da hora, em data sensível como o Réveillon, envolvendo
viagem familiar e sem qualquer suporte ao consumidor, ultrapassa os transtornos
cotidianos e configura dano moral indenizável.
Embora tenha mantido a condenação, a Câmara
entendeu que o valor fixado inicialmente para os danos morais era excessivo e
decidiu reduzi-lo para R$ 7 mil, por considerar a quantia mais adequada aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter
compensatório e pedagógico da medida.
Com isso, o recurso foi parcialmente provido para ajustar o valor da indenização por dano moral, permanecendo a condenação pelos prejuízos materiais e a responsabilidade da plataforma pelos danos causados.
Processo nº 1048996-37.2022.8.11.0041
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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