Descredenciamento irregular de laboratório por plano de saúde é barrado pela Justiça
Resumo:
• Justiça apontou descumprimento de
requisitos legais no descredenciamento
• Decisão destaca ausência de
comunicação aos consumidores, à agência reguladora e de substituição por
prestador equivalente
Um
laboratório de análises clínicas localizado em Cuiabá conseguiu manter o
credenciamento junto a uma operadora de plano de saúde após a Justiça
considerar irregular o descredenciamento unilateral promovido pela empresa. A
decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado, que entendeu não terem sido
cumpridas as exigências legais previstas para esse tipo de medida.
A
operadora havia comunicado o encerramento do vínculo contratual com o
laboratório, alegando a reorganização da rede credenciada. A clínica, por sua
vez, acionou o Judiciário ao sustentar que o descredenciamento ocorreu sem
aviso adequado aos consumidores, sem comunicação ao órgão regulador e sem a
comprovação de substituição por outro prestador equivalente.
Ao
julgar o recurso, a juíza convocada Tatiane Colombo destacou que o artigo 17 da
Lei nº 9.656/1998 impõe requisitos claros para o descredenciamento de
prestadores de serviços de saúde. Entre eles estão a comunicação prévia aos
beneficiários, a informação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a
garantia de substituição por outro prestador com condições equivalentes.
Segundo
o voto, a simples notificação enviada ao laboratório não supre as exigências
legais, pois a norma tem como principal finalidade proteger os consumidores e
assegurar a continuidade do atendimento. A relatora também ressaltou que a
obrigação de manter o credenciamento não é definitiva, mas permanece apenas até
que todos os requisitos legais sejam efetivamente cumpridos.
O
colegiado afastou a alegação de que a sentença teria extrapolado o pedido
inicial, entendendo que a manutenção do vínculo contratual até a observância
das exigências legais está em consonância com a proteção do direito à saúde,
com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato.
Por
outro lado, a Câmara acolheu parcialmente o recurso apenas para reduzir os
honorários advocatícios, fixados inicialmente em 20% sobre o valor da causa.
Considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução
probatória extensa, o percentual foi reduzido para 12%.
Processo
nº 1059252-10.2020.8.11.0041
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