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Instituição financeira é obrigada a quitar débitos de veículo após busca e apreensão


 

18/01/2026

 
 

Por: Flávia Borges

 
 

08:24

 
 

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Uma consumidora continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.
  • A decisão garantiu o fim das cobranças indevidas contra o espólio da antiga proprietária.


Uma instituição financeira foi obrigada pela Justiça a quitar débitos tributários e a regularizar a transferência de um veículo retomado em ação de busca e apreensão, mesmo depois de o automóvel ter sido destruído por um incêndio. A medida beneficia o espólio de uma consumidora, que continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.

Após a apreensão do veículo, a propriedade foi consolidada em favor da instituição responsável pelo financiamento.  Ainda assim, os débitos permaneceram vinculados ao nome da antiga proprietária, o que levou os herdeiros a recorrerem ao Judiciário para que a instituição assumisse as obrigações administrativas decorrentes da retomada do automóvel.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, explicou que a determinação para transferir o veículo e quitar os débitos está diretamente ligada à consolidação da propriedade fiduciária. Segundo ela, essa providência é consequência lógica da busca e apreensão e não extrapola o pedido formulado na ação.

Também foi rejeitado o argumento de que seria impossível cumprir a decisão por causa do incêndio que resultou na perda total do veículo. Conforme destacado no voto, o sinistro ocorreu quando o automóvel já estava sob a posse da instituição financeira, período em que ainda era possível adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito.

O colegiado ressaltou ainda que, após a intervenção judicial, a própria instituição conseguiu regularizar a situação do veículo e providenciar a baixa definitiva do registro, demonstrando que não havia impedimento real para o cumprimento da ordem, mas sim falta de iniciativa anterior.

Processo nº 1040427-68.2025.8.11.0000

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