Justiça mantém indenização por atraso de mais de dois anos na liberação de carta de consórcio
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma administradora de consórcios por danos morais e materiais após reconhecer falha grave na prestação do serviço a consumidores que tiveram a carta de crédito contemplada, mas aguardaram mais de dois anos para receber o valor. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.
O
caso envolve um contrato de consórcio no qual, mesmo após a contemplação, os
consumidores enfrentaram uma série de problemas para acessar a carta de
crédito. Entre as irregularidades apontadas estão erro no sistema interno da administradora, exigência
indevida de parcelas que já haviam sido quitadas e demora excessiva na
liberação do crédito, situação que frustrou a expectativa legítima dos
consorciados.
Em
decisão anterior, a Justiça já havia reconhecido o direito à indenização por
danos morais, fixada em R$ 12 mil, além
da devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser apurada na fase de
liquidação da sentença. A administradora recorreu novamente por meio de
embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e sustentando que não teria
havido ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao
analisar o recurso, os desembargadores foram unânimes em rejeitar os embargos.
A Câmara destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o
mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou erros
materiais, o que não foi constatado no caso.
Segundo
o colegiado, ficou comprovado que a administradora descumpriu o dever de boa-fé, criou entraves burocráticos
injustificados e manteve cobranças mesmo após a contemplação da carta de
crédito. Para os magistrados, esse conjunto de condutas vai além de um simples
descumprimento contratual e atinge direitos do consumidor, como a confiança e a
dignidade, caracterizando o dano moral.
A
decisão também ressaltou que o pagamento tardio da carta de crédito, feito
somente após o ajuizamento da ação, não afasta a responsabilidade da
empresa, já que o atraso excessivo e a necessidade de
intervenção judicial evidenciam a falha na prestação do serviço.
Processo
nº 0025648-51.2015.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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