Banco é condenado por reter todo salário de cliente
Resumo
- A
Câmara de Direito Privado reconheceu irregularidade em descontos feitos
diretamente no salário e revisou a indenização
- A cliente passa a ter valor maior a receber e o banco assume integralmente as despesas do processo
A retirada automática de todo o salário de uma cliente para quitar dívidas bancárias levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reforçar um recado claro: verba salarial não pode ser apropriada sem autorização expressa.
Em julgamento da Primeira Câmara de Direito
Privado, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, foi mantido o entendimento de que houve
falha na prestação do serviço bancário, com retenção integral de valores de
natureza alimentar.
No caso analisado, o salário foi creditado na conta
da cliente e, na sequência, todo o valor foi utilizado pelo banco para quitar
parcelas de contratos, sem que houvesse comprovação de autorização específica
para esse tipo de desconto direto.
Para o colegiado, mesmo existindo dívida, a
instituição financeira não pode se apropriar do salário do consumidor de forma
automática, devendo buscar os meios legais adequados para a cobrança, sem
comprometer recursos destinados à subsistência.
Dano moral
Segundo o colegiado, não ficou comprovada
autorização específica para que o banco realizasse débitos diretamente sobre o
saldo da conta em que a cliente recebe seus vencimentos, situação que
comprometeu sua subsistência.
Para a Câmara, a retenção total do salário
ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, pois afeta diretamente a
dignidade da pessoa e o chamado mínimo existencial.
Indenização maior
Ao analisar os recursos apresentados pelas partes,
os desembargadores mantiveram a condenação do banco e rejeitaram os argumentos
de que não teria havido irregularidade na operação.
Com isso, o Tribunal decidiu aumentar o valor da indenização, por
entender que o montante fixado na primeira instância estava abaixo do padrão
adotado em julgamentos semelhantes.
Além disso, o banco também foi condenado a arcar sozinho com as custas e honorários advocatícios, permanecendo a determinação para devolução dos valores descontados e para que não sejam realizados novos bloqueios sem contratação específica.
Processo nº 1049454-49.2025.8.11.0041
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular











