Cobrança de seguro após morte gera indenização de R$ 150 mil à família
Resumo:
- TJMT manteve a condenação de
seguradora ao pagamento de R$ 150 mil por seguro prestamista após morte do
segurado.
- Também foi reconhecida a
responsabilidade do banco por cobranças feitas depois do óbito.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente
a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do
segurado.
Seguro prestamista é um tipo
de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou
cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de
eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.
A decisão é da Primeira
Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial
provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção
monetária.
O contrato previa a quitação
do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a
cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição
financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com
lançamentos nos meses seguintes.
A relatora, desembargadora
Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos
prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal
de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida
quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.
O colegiado concluiu que,
embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o
segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir
informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação
do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual
saldo destinado aos herdeiros.
Em relação ao banco, a Câmara
reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como
estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos
valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.
A decisão apenas ajustou a
data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o
óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de
cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar
duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12%
em relação ao recurso da instituição financeira.
Processo nº
1023262-94.2016.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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