Consumidora será indenizada após obra de imóvel nunca sair do papel
Resumo:
- A incorporadora foi condenada
a rescindir o contrato após não iniciar a obra do imóvel adquirido.
- A frustração do sonho da casa
própria justificou a indenização.
Uma consumidora que firmou
contrato para compra de um imóvel e nunca viu a obra sair do papel garantiu a
rescisão do contrato, a devolução integral de R$ 8.704,44 pagos e indenização
de R$ 8 mil por danos morais. Mesmo após o fim do prazo contratual, a
construção sequer foi iniciada, frustrando o projeto de aquisição da casa
própria.
O contrato foi assinado em
março de 2021, com previsão de entrega do imóvel em maio de 2023, acrescida do
prazo de tolerância. No entanto, passados quase quatro anos da assinatura e
quase dois anos após o prazo final, o empreendimento permaneceu inviável.
Diante da situação, a compradora recorreu ao Judiciário para rescindir o
contrato e ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Em Primeira Instância, a
incorporadora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos e a
indenizar a consumidora por danos morais, sob o entendimento de que não se
tratava de mero atraso, mas de inadimplemento absoluto do contrato. A empresa
recorreu, alegando que o descumprimento contratual não geraria dano moral e que
a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado o empreendimento.
Ao analisar o recurso, o
colegiado entendeu que a situação ultrapassou o simples aborrecimento
cotidiano. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob
relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, que manteve integralmente
a condenação imposta à incorporadora.
No julgamento, ficou
destacado que a obra nunca foi iniciada e que a própria empresa reconheceu a
inviabilidade do empreendimento, o que afastou a tese de atraso temporário.
Para os magistrados, a frustração definitiva da expectativa de adquirir a casa
própria atinge diretamente a esfera emocional do consumidor e configura dano
moral indenizável.
O colegiado também afastou o
argumento de caso fortuito relacionado à pandemia, uma vez que o contrato foi
firmado quando a crise sanitária já estava em curso, não sendo possível alegar
imprevisibilidade. Além disso, foi mantido o valor da indenização por danos
morais, considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, bem como
a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Processo nº
1029636-14.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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